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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
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Processo nº: 5835604-92.2026.8.09.0024
Demandante(s): Nicolas Nolasco
Demandado(s): Companhia Thermas Do Rio Quente,
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Da breve leitura da peça inaugural, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$75.646,10, correspondente à restituição dos valores que entende devida. Contudo, tratando-se de ação que envolve pretensão de rescisão contratual referente à aquisição de unidade imobiliária, cujo preço total ajustado foi de R$342.673,141, referido montante deve integrar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. RESCISÃO DA ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. SOMA DOS PEDIDOS CUMULATIVOS. 1. De início, o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. 2. Para a fixação do valor da causa nas ações onde pretende-se rescindir o contrato pactuado, deve ser somado ao preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda, ao do valor da cláusula penal e o da indenização por danos morais pleiteados pelos agravantes (artigo 292, incisos II e VI, do CPC). 4. O valor da multa por inadimplemento contratual deve ser somado ao valor da causa do contrato de promessa de compra e venda, por ser o pedido cumulativo, devendo ser recolhida as custas processuais complementares sobre este valor. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO – Agravo de Instrumento: 54178196520238090097 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.11.2023)
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial consistente na retificação do valor da causa, observando o preço total do imóvel objeto do contrato, bem como eventual cumulação de pedidos, nos termos do artigo 292, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se, ainda, que a guia de custas iniciais se encontra pendente de pagamento, bem como não há pedido de gratuidade da justiça.
Fica a parte requerente ciente de que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser obrigatoriamente instruído com os documentos, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”): acessível no seguinte endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/, certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequados, sem prejuízo de outros documentos opcionais, sob pena de indeferimento da gratuidade por omissão intencional de informações relevantes de sua capacidade econômica.
Determino à Escrivania a anotação de restrição de acesso do evento em que forem juntadas informações fiscais e relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam-se os autos conclusos para deliberação.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito