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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5835593-79.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Tiago Carvalho Cavalcante
Requerido(a)/Executado(a): Banco Itaucard S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência proposta por TIAGO CARVALHO CAVALCANTE (AUTOR) em face de BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU), partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu o autor, em sua petição inicial, que seu nome foi inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a pedido do réu, por um débito no valor de R$ 72.950,74 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). (evento 01).
Asseverou que não fora previamente notificado da referida inscrição, o que reputa ilegal e lhe causou prejuízos, notadamente a recusa de crédito no mercado de consumo. (evento 01).
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do apontamento e, ao final, pela confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (evento 01).
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando-se desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais. (evento 01).
Juntou procuração, declarações, documento pessoal, comprovante de endereço, extratos de sua Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários, consultas de restituição de imposto de renda e o relatório do SCR. (evento 01).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DEFIRO o pedido da Justiça gratuita requerida nos termos dos art. 5°, LXXIV e 24, XII, ambos da CF e art. 98 do CPC.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Sendo assim, apesar da alteração das expressões no CPC em face do antigo CPC de 1973, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes continuam a evidenciar a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Na espécie, a parte requerente pretende excluir o seu nome do Sistema de Informação de Crédito-SCR-SISBACEN.
Em uma análise superficial, própria do estágio em que se encontram os autos, verifico que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo em virtude de o próprio autor não desconhecer o débito e sim, insurgir-se contra a suposta ausência de notificação.
O perigo da demora, por sua vez, também não restou evidente, já que, além de existir outros débitos vencidos e em prejuízo oriundo de outras instituições financeiras, o suposto débito destes autos está na coluna “vencido”, de modo que apenas eventual incorreção na inscrição na coluna “prejuízo” seria capaz de caracterizar cadastro restritivo de crédito.
Ademais, faz-se necessário oportunizar o contraditório, a fim de possibilitar que a parte ré que traga aos autos documentos comprobatórios da origem do débito, contratos firmados, notificação/comunicação, origem da inscrição, bem como data da inclusão e da exclusão.
Nesse sentido, por exemplo, decidiu o STJ no agravo em recurso especial nº 2884724 - RS (2025/0089619-9): “(…) Importante referir que, em se tratando do cadastro SCR, eventuais informações de débitos vencidos e ou em situação de prejuízo não são apagadas após a quitação, mas apenas deixam de serem informadas nas competências seguintes (…)”. “(...) Assim, para demonstrar a manutenção indevida, deveria a parte autora trazer aos autos a informação de "prejuízo", após o adimplemento da dívida (…)”. “(…) Com efeito, tais informações pretéritas não ocasionam restrição de crédito, mas apenas as informações atuais. (...)”
Além disso, trago os recentes julgados do TJGO:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5780423-15.2024.8.09.0174, Relator.: Desembargador Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, data de Publicação: 14/04/2025) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5823209-55.2024.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, data de Publicação: 15/04/2025) (grifo nosso).
Dessa feita, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Saliento que a presente decisão pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC.
Valor da causa
Verifica-se que o montante indicado pela parte autora a título de danos morais excede os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais para situações análogas, sem que haja justificativa plausível para tal quantificação inicial.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada adota o método bifásico para fixação da indenização por danos morais, a qual considera o interesse jurídico lesado e analisa o caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a estimativa excessiva dos danos morais para efeito de atribuição do valor da causa não encontra amparo jurídico e pode indicar: tentativa de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios em eventual sucumbência da parte requerida e/ou tentativa de aumentar o valor da guia de custas iniciais para que seja concedido benefício da gratuidade da justiça.
Por tais razões, diante da inadequação da quantia atribuída, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 82.950,74, correspondente a uma estimativa razoável dos danos morais usualmente fixados para situações similares.
Assim, pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada
ALTERE-SE o valor da causa para que passe a constar R$ 82.950,74.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Isso porque houve manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse, o que mostra a evidente inviabilidade de transação entre as partes.
Caso a parte ré manifeste expresso interesse em designação de audiência de conciliação, esta será marcada e realizada perante o CEJUSC.
1. CITE-SE, pois, o(a) ré(u), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se há interesse na composição amigável por meio de audiência conciliatória.
2. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, Telegram e outros aplicativos correlatos), na forma do artigo 246 do CPC, mediante o recolhimento de guia específica para tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
3. De igual modo, fica antecipadamente DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça, as quais deverão estar acompanhadas do pedido formulado ou, em casos excepcionais, comprovadas nos 05 (cinco) dias posteriores ao pleito.
4. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte ré, sob pena de extinção.
5. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, após o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, exceto beneficiário da gratuidade da justiça, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação.
6. Frustradas as tentativas de citação em TODOS os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pela CENOPES, AUTORIZO a citação da parte ré por meio de EDITAL, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
7. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital, devendo, ainda, proceder o recolhimento das guias de custas para publicação do edital em 05 (cinco) dias, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de extinção.
8. Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE/GO) para atuar na qualidade de curador especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC, devendo a UPJ promover a sua habilitação e intimação.
9. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do feito, de sorte que as partes deverão justificar a pertinência de cada modalidade de prova requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de indeferimento.
10. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, para que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
11. A presente decisão tem força de mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, conforme autorizado nos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.