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Processo 5835568-21.2025.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5835568-21.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Shirley Maria Borges Da Silva Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHIRLEY MARIA BORGES DA SILVA em face da decisão proferida no mov. 86, que homologou os cálculos do cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV, sem, contudo, apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. O recurso é cabível e tempestivo, conforme certificado no mov. 91, e visa sanar omissão, hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão à embargante. No caso em tela, a parte embargante cumpriu o requisito legal ao juntar o contrato de honorários (mov. 73) antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, é medida de direito que se determine o destaque da verba honorária contratual do montante principal a ser pago à credora. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 90, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão do mov. 90 o seguinte acréscimo: Defiro o pedido de decote dos honorários contratuais, uma vez que juntado o respectivo contrato de honorários firmado (mov. 73). Esclareço que o destaque consiste em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais. Ou seja, continua a ser um único requisitório, mas quando efetuado o pagamento pelo executado/Fazenda Pública, o depósito será disponibilizado diretamente ao advogado, caso tenha sido feito o destaque. A presente decisão passa a integrar a decisão do mov. 86 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 86, com as alterações aqui promovidas, prosseguindo-se com o encaminhamento dos autos à Contadoria e, posteriormente, à CCARPV. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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