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5835544-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 L Autos nº 5835544-38.2026.8.09.0051 Requerente: Tiago Carvalho Cavalcante Requerido: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Natureza: Procedimento Comum Cível Endereço da parte Ré: Av. BEZERRA DE MENEZES 100 FARIAS BRITO, 401 402 404 - 414,FORTALEZA/CE - CEP: 60325000, Telefone: 8539235319 - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por TIAGO CARVALHO CAVALCANTE em face do FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Após análise dos autos, especificamente dos documentos que acompanham a inicial, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com a ressalva da possibilidade de reanálise, caso seja constatada a alteração de sua condição financeira, ou apresentação de novos documentos. Em relação ao pedido de tutela de urgência, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo que tais requisitos não estão presentes. Explico. A parte autora sustenta que não foi previamente notificada acerca da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, alegando que tal registro produziria efeitos equivalentes aos cadastros restritivos de crédito. Todavia, tal argumento não se sustenta em análise inicial. Isso porque o SCR possui natureza jurídica distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito, porquanto trata-se de sistema de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, disciplinado por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (Resolução CMN n. 4.571/2017 e, mais recentemente, Resolução n. 5.037/2022), cuja finalidade é subsidiar a supervisão bancária e o monitoramento do sistema financeiro nacional. Diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais, o acesso ao SCR, teoricamente, não é público, restringindo-se às próprias instituições financeiras, e somente pode ocorrer mediante autorização expressa do cliente, conforme prevê o art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Dessa forma, a ausência de notificação prévia sobre a anotação não possui a mesma repercussão prática que teria em cadastros como SPC/Serasa, não caracterizando, de plano, violação apta a ensejar a concessão da tutela de urgência. Ademais, a alegação de ausência de notificação prévia configura fato negativo, cuja comprovação demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para a medida de urgência. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em tempo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida comprovar a regularidade do apontamento realizado no SISBACEN/SCR. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, com taxa de composição em torno de 1% (um por cento), conforme apurado junto à UPJ, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso alguma das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3º, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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