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5835500-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5835500-19.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Talison Junior Pena Soares REQUERIDO (S): 99 Tecnologia Ltda Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por Talison Junior Pena Soares, em desfavor de 99 Tecnologia Ltda, partes qualificadas. RECEBO a petição inicial. Em pedido liminar, busca a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento imediato de seu cadastro e acesso à plataforma, permitindo o retorno à atividade profissional. Alega descredenciamento unilateral, sem motivação concreta nem oportunidade de defesa, com grave comprometimento de sua renda e subsistência. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, embora a documentação apresentada demonstre, a suspensão do acesso e a alegação de ausência de justificativa, não se pode aferir, a verossimilhança necessária do direito pleiteado. A questão envolve cláusulas contratuais, termos de uso e critérios internos da plataforma, elementos que se encontram com a requerida, cuja manifestação é indispensável para esclarecer os motivos e a regularidade da medida adotada. A mera alegação de ausência de motivação, amparada em documentos que comprovam apenas a relação e a suspensão, não basta, por si só, para demonstrar de forma inequívoca a atitude da ré. A concessão sem a oitiva da Requerida importaria antecipação do mérito. Dessa forma, ausente, neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida e o esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por ora, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal e, caso já designada, RETIRE-SE o feito da pauta. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. Outrossim, caso houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3.1

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