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TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5835487-98.2026.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdito proibitório de servidão aparente de passagem c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por THIAGO STACCIARINI E BANDEIRA em face de AGRIPINA BERNARDO DOS SANTOS, ambos qualificados. Narrou o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel rural situado na Fazenda Águas Claras (Descoberto), individualizado na matrícula nº 6.812 do CRI de Petrolina de Goiás, cujo acesso à via pública seria realizado por antiga estrada rural que atravessaria imóveis vizinhos, inclusive a propriedade da requerida. Sustentou que a passagem existiria e seria utilizada há décadas, conforme declarações, imagens de satélite e relatório técnico juntados aos autos. Relatou que, ao buscar solução consensual para retomar a utilização regular e realizar serviços de conservação da estrada, teria recebido manifestação de oposição da requerida, transmitida por intermédio de seu filho. Diante disso, requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para determinar que a requerida se abstenha de impedir ou embaraçar o exercício da passagem, inclusive o ingresso de trabalhadores, veículos, tratores, patrola e demais equipamentos destinados à limpeza, roçagem, patrolamento e conservação do caminho. É o breve relatório. Decido. Preenchido, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados indicam a possível existência histórica de estrada rural utilizada para acesso ao imóvel do autor. As declarações constantes do evento 1, arquivos 6 e 7, as imagens de satélite e o relatório técnico apresentado no arquivo 13 constituem elementos indicativos da existência e utilização pretérita do caminho. Contudo, tais documentos não permitem aferir com segurança, nesta fase, a continuidade do exercício possessório sobre a alegada servidão aparente nem a existência de ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho. Com efeito, as declarações referem-se predominantemente à utilização histórica da estrada, enquanto o relatório técnico registra a redução da intensidade do tráfego e, simultaneamente, informa que os profissionais responsáveis pelo levantamento teriam acessado a área por veículo automotor utilizando o próprio caminho. Além disso, os áudios nos quais estaria consubstanciada a oposição ao exercício da passagem foram disponibilizados por meio de link externo cujo acesso se encontra restrito, impossibilitando a análise de seu conteúdo pelo Juízo. Acrescente-se que a providência postulada não se limita à proibição de eventual obstrução, abrangendo também o ingresso de trabalhadores, tratores, patrola e outros equipamentos, bem como a realização de intervenções materiais destinadas à recuperação da trafegabilidade da estrada. Essas circunstâncias não conduzem, desde logo, ao indeferimento da pretensão possessória, pois os fatos narrados, caso comprovados, poderão caracterizar o justo receio de molestamento previsto no art. 567 do Código de Processo Civil. Entretanto, inviabilizam o deferimento imediato da medida apenas com base na prova documental apresentada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, não sendo os documentos juntados à inicial suficientes para o deferimento da liminar de interdito proibitório, deve ser designada audiência de justificação prévia, sob pena de error in procedendo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO . 1. Nos termos da segunda parte do artigo 562 do Código de Processo Civil, se pelo exame dos documentos acostados com a inicial não for possível o deferimento do pedido liminar de interdito proibitório, cabe ao magistrado condutor do feito designar audiência de justificação, em que o autor da ação terá oportunidade de comprovar, por outras provas além das documentais, a caracterização dos requisitos necessários, observando-se o contraditório. Não o fazendo, incorre em error in procedendo, impondo-se a cassação da decisão liminar, de ofício. 2 . DECISÃO RECORRIDA CASSADA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO." (TJGO, AI 5746774-03.2023.8.09.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 29/01/2024). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, determino à serventia que designe data próxima para a realização de audiência de justificação prévia, incluindo o feito em pauta com a maior brevidade possível. Designada a audiência, CITE-SE e intime-se a requerida, com urgência, para comparecer, facultando-lhe acompanhar a produção da prova e exercer o contraditório, bem como para apresentar, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Intime-se a parte autora, a quem incumbirá providenciar o comparecimento das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação. Realizada a audiência, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. Determino à Escrivania que promova a expedição de mandado de citação, observando-se, preferencialmente, a modalidade eletrônica. Tratando-se de pessoa jurídica, o mandado deverá ser encaminhado via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ. Sendo pessoa física, o ato realizar-se-á por meio do aplicativo WhatsApp, caso informado, devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes: a) haja demonstração de que o telefone indicado possui aplicativo WhatsApp; b) deverá a Serventia encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo(a) próprio(a) citado(a) no aplicativo de mensagens ou por ligação; c) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada e o envio de informações necessárias do processo, com os respectivos prazos e consequências legais, bem como do código de acesso aos autos; d) a confirmação deve ocorrer no prazo de 48 horas, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo, ou por ligação recebida na Serventia; e) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela (print screen) e sua juntada aos autos; f) comparecimento do réu na Escrivania ou juntada de contestação supre ausência de confirmação; g) simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo. Infrutífera a citação eletrônica, expeça-se carta/mandado de citação para o endereço informado na inicial, nos moldes legais. Não localizado(a) o(a) requerido(a) pelos meios acima, promova-se a busca de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL). Com o resultado das pesquisas, expeçam-se, concomitantemente, mandados ou cartas precatórias de citação, conforme o caso, para todos os endereços ainda não diligenciados. Restando infrutíferas todas as tentativas de localização da parte requerida, após esgotamento das diligências cabíveis, proceda-se à citação por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido. Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando o meio de prova requerido, os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência da prova para o deslinde da controvérsia. Advirta-se que o requerimento genérico de provas será indeferido, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, devendo ser indicada a sua finalidade específica. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cite-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br
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