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5835482-91.2026.8.09.0117

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835482-91.2026.8.09.0117 COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOYCE DE AMORIM LOPES AGRAVADO: UNIMED VALE DO CORUMBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOYCE DE AMORIM LOPES, em 06/02/2026, contra a decisão (movimentação 19 - processo originário nº 5478426-76.2026.8.09.0117) prolatada, em 24/08/2026, pelo Juíz Vara Cível da Comarca Santa Cruz de Goiás, no processo da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO CORUMBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravado. Na petição inicial, a autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da ré e que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica em 2014, com expressiva perda de peso (39 kg), passou a sofrer com excesso de pele e flacidez cutânea, o que lhe acarreta complicações funcionais (dermatites, infecções fúngicas) e sofrimento psíquico. Diante disso, seu médico prescreveu diversas cirurgias reparadoras. A ré, contudo, negou a cobertura da maioria dos procedimentos, alegando terem natureza estética e não constarem no rol da ANS. Sobreveio a decisão agravada, assentada nos seguintes termos: Desta forma, diante do não preenchimento dos requisitos da tutela de evidência pretendida, nos moldes do inciso II do artigo 311 do CPC, INDEFIRO a liminar pretendida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os procedimentos cirúrgicos prescritos não possuem natureza meramente estética, mas sim caráter reparador e funcional, sendo desdobramento necessário e essencial ao tratamento da obesidade mórbida, à qual foi submetida previamente à cirurgia bariátrica. Alega que o excesso de pele decorrente da expressiva perda de peso (39 kg) lhe acarreta graves complicações físicas, como dermatites e infecções, além de profundo abalo psicológico, conforme laudos médico e psicológico juntados aos autos. Argumenta que a negativa da operadora de saúde é abusiva e contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1069. Por fim, requer liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie, de forma imediata e integral, todos os procedimentos cirúrgicos indicados. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão recorrida. Ausente o preparo vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação14). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem. Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no art. 995 do CPC probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade. Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, em sede de cognição sumária dos fatos, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada initio litis, porque não se verifica perigo de dano, vez que, a priori, os procedimentos cirúrgicos, embora necessários e indicados fundamentadamente por profissionais da medicina, não tratam-se de urgência ou emergência, mas sim cirurgias eletivas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo legal, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (3)

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