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5835477-97.2025.8.09.0119

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paranaiguara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5835477-97.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Nagib Pereira Da Silva Requerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Nagib Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., relativamente à execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 466003. O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução e inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a operação possui natureza de crédito rural e estaria submetida a regime jurídico específico quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios e capitalização. A parte embargada apresentou impugnação no evento 34. No evento 35, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O embargante, no evento 39, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e requereu a apresentação dos extratos da conta vinculada à operação e da planilha de evolução do débito. A parte embargada, no evento 46, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável à operação, à validade e aos limites dos juros remuneratórios e moratórios, à possibilidade de capitalização e aos respectivos reflexos sobre a mora constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo, a partir do instrumento contratual e da legislação pertinente. A prova pericial não se destina à interpretação de cláusulas contratuais ou à definição dos encargos juridicamente admissíveis, mas à apuração de fatos que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso, embora o embargante tenha apresentado parecer técnico e memória de cálculo, sustentou desde a inicial que a instituição financeira não trouxe aos autos os extratos da conta corrente nº 20387-4 e a planilha detalhada de evolução do saldo devedor, documentos que reputa necessários à identificação dos encargos efetivamente incidentes sobre a operação. A documentação mostra-se pertinente à adequada delimitação da controvérsia e encontra-se sob a disponibilidade da instituição financeira. Assim, DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) os extratos da conta corrente nº 20387-4 correspondentes ao período relacionado à Cédula de Crédito Bancário nº 466003, suficientes à comprovação da liberação e movimentação dos recursos da operação; e b) demonstrativo detalhado da evolução do saldo devedor da referida cédula, com indicação dos pagamentos realizados, taxas de juros aplicadas, períodos de incidência e periodicidade da capitalização, caso tais documentos ainda não constem integralmente dos autos. Por ora, RESERVO a análise do pedido de produção de prova pericial contábil, a qual será apreciada após a juntada da documentação acima, à luz da existência, ou não, de questão fática cuja solução dependa de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso. Diligências e intimações necessárias. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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