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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5835453-45.2026.8.09.0051 Agravante: Cooperativa Mista Roma Agravado: Enes Ramos de Souza Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Cooperativa Mista Roma contra a decisão interlocutória (mov. 20) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5498271-98.2026.8.09.0051, que lhe move Enes Ramos de Souza. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou o regular prosseguimento da execução. 1. Da decisão agravada Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. [...]” (mov. 20).” 2. Das teses recursais Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Alega, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem, ao defender a prevenção do juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO, onde tramitou a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, para processar todas as execuções individuais dela decorrentes. Argumenta que a execução individual deve manter vínculo com o processo coletivo para assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. No mérito, defende a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, que não fixou valores individualizados. Aponta a impossibilidade de a execução se fundar exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de prova dos pagamentos e das datas de desembolso. Discorre sobre a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação civil pública, por não ter juntado contrato ou outros documentos que demonstrem as circunstâncias da contratação. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da restituição imediata, defendendo a incidência do regime jurídico dos consórcios e o risco de litigância predatória. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença, ante o risco de constrição patrimonial indevida. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a prevenção do juízo da Ação Civil Pública, com a redistribuição dos autos originários, ou, subsidiariamente, anular a execução. O preparo recursal foi devidamente efetuado (mov. 1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária inerente à apreciação de medidas de urgência, a análise restringe-se à aferição perfunctória dos pressupostos autorizadores, sendo defeso o aprofundamento exauriente do mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa. Em juízo de cognição sumária, a alegação de prevenção necessária do juízo que proferiu a sentença coletiva não se mostra, a princípio, suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 480), firmou a tese de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo necessária concentração dos cumprimentos individuais perante o juízo da ação coletiva. Por outro lado, apresentam relevância, nesta fase inicial, as alegações concernentes à individualização e liquidação do crédito. Segundo se extrai das razões recursais, a execução teria sido aparelhada com memória de cálculo sem documentação suficiente para permitir a conferência dos pagamentos realizados, das respectivas datas, dos critérios de atualização e da correspondência entre o valor exigido e os parâmetros estabelecidos no título coletivo. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a atuação executiva deve respeitar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título, incumbindo ao interessado demonstrar sua condição de beneficiário e os elementos necessários à individualização do crédito. Nessa linha, a ausência de demonstrativo apresentado pela executada, exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC nas hipóteses de alegação de excesso de execução, não dispensa a análise de questão antecedente consistente na própria existência de elementos capazes de permitir a aferição da liquidez e da conformidade do cálculo apresentado com o comando judicial. Presente, portanto, nesta análise inicial, plausibilidade parcial das razões recursais. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença pode ensejar atos de constrição e expropriação patrimonial antes do exame definitivo acerca da regular individualização do crédito. Todavia, considerando que a controvérsia não autoriza, neste momento, conclusão definitiva quanto à inexigibilidade da obrigação, revela-se adequada a suspensão apenas dos atos executórios capazes de ocasionar efetiva transferência ou expropriação patrimonial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, até ulterior deliberação, a suspensão dos atos de levantamento, transferência ou expropriação de valores e bens da agravante no cumprimento de sentença n. 5498271-98.2026.8.09.0051, facultado ao Juízo de origem o prosseguimento dos demais atos processuais que não impliquem satisfação definitiva do crédito. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V25)
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5835453-45.2026.8.09.0051 Agravante: Cooperativa Mista Roma Agravado: Enes Ramos de Souza Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Cooperativa Mista Roma contra a decisão interlocutória (mov. 20) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5498271-98.2026.8.09.0051, que lhe move Enes Ramos de Souza. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou o regular prosseguimento da execução. 1. Da decisão agravada Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. [...]” (mov. 20).” 2. Das teses recursais Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Alega, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem, ao defender a prevenção do juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO, onde tramitou a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, para processar todas as execuções individuais dela decorrentes. Argumenta que a execução individual deve manter vínculo com o processo coletivo para assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. No mérito, defende a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, que não fixou valores individualizados. Aponta a impossibilidade de a execução se fundar exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de prova dos pagamentos e das datas de desembolso. Discorre sobre a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação civil pública, por não ter juntado contrato ou outros documentos que demonstrem as circunstâncias da contratação. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da restituição imediata, defendendo a incidência do regime jurídico dos consórcios e o risco de litigância predatória. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença, ante o risco de constrição patrimonial indevida. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a prevenção do juízo da Ação Civil Pública, com a redistribuição dos autos originários, ou, subsidiariamente, anular a execução. O preparo recursal foi devidamente efetuado (mov. 1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária inerente à apreciação de medidas de urgência, a análise restringe-se à aferição perfunctória dos pressupostos autorizadores, sendo defeso o aprofundamento exauriente do mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa. Em juízo de cognição sumária, a alegação de prevenção necessária do juízo que proferiu a sentença coletiva não se mostra, a princípio, suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 480), firmou a tese de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo necessária concentração dos cumprimentos individuais perante o juízo da ação coletiva. Por outro lado, apresentam relevância, nesta fase inicial, as alegações concernentes à individualização e liquidação do crédito. Segundo se extrai das razões recursais, a execução teria sido aparelhada com memória de cálculo sem documentação suficiente para permitir a conferência dos pagamentos realizados, das respectivas datas, dos critérios de atualização e da correspondência entre o valor exigido e os parâmetros estabelecidos no título coletivo. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a atuação executiva deve respeitar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título, incumbindo ao interessado demonstrar sua condição de beneficiário e os elementos necessários à individualização do crédito. Nessa linha, a ausência de demonstrativo apresentado pela executada, exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC nas hipóteses de alegação de excesso de execução, não dispensa a análise de questão antecedente consistente na própria existência de elementos capazes de permitir a aferição da liquidez e da conformidade do cálculo apresentado com o comando judicial. Presente, portanto, nesta análise inicial, plausibilidade parcial das razões recursais. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença pode ensejar atos de constrição e expropriação patrimonial antes do exame definitivo acerca da regular individualização do crédito. Todavia, considerando que a controvérsia não autoriza, neste momento, conclusão definitiva quanto à inexigibilidade da obrigação, revela-se adequada a suspensão apenas dos atos executórios capazes de ocasionar efetiva transferência ou expropriação patrimonial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, até ulterior deliberação, a suspensão dos atos de levantamento, transferência ou expropriação de valores e bens da agravante no cumprimento de sentença n. 5498271-98.2026.8.09.0051, facultado ao Juízo de origem o prosseguimento dos demais atos processuais que não impliquem satisfação definitiva do crédito. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V25)
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