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PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5835392-98.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Rosenilda Aparecida Ferreira
RÉ(U): Departamento Estadual De Transito
DECISÃO
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios identificados, sob pena de indeferimento da vestibular nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a:
1. apresentar certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) noticiando que o autor da herança não deixou outros sucessores;
2. apresentar certidão negativa cível expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e certidões negativas de débitos nos âmbitos federal, estadual e municipal, considerando que o presente expediente não pode ser utilizado como subterfúgio para realização de partilha sem prévio pagamento de eventuais credores;
3. comprovar a inexistência de outros bens de propriedade do autor da herança, mediante apresentação de certidão negativa de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como de certidão expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) contendo a relação de veículos registrados em nome do falecido, a fim de demonstrar que o automóvel objeto destes autos constitui o único bem deixado a inventariar.
4. apresentar avaliação do veículo pela tabela FIPE.
5. comprovar que mantém domicílio nesta comarca, mediante a apresentação de documento idôneo e atualizado que vincule seu próprio nome ao endereço indicado na petição inicial, a exemplo de contas recentes de energia elétrica, água ou telefonia, certidão de matrícula imobiliária atualizada ou documento equivalente. Considerando a ampla disponibilidade, nos dias atuais, de serviços de telefonia móvel, deverá a parte autora, salvo se menor de idade, apresentar documento emitido em seu próprio nome, não bastando comprovante em nome de terceiro. Não serão admitidos, isoladamente, documentos antigos ou cuja emissão possa ser obtida de forma simplificada em sítios eletrônicos, mediante mero cadastro realizado pelo próprio interessado, tais como boletos avulsos, quando desacompanhados de outros elementos aptos a demonstrar, de maneira segura e atual, a efetiva vinculação da parte autora ao endereço informado.
6. regularizar a cessão dos direitos hereditários de YURI FERREIRA SILVA e MARIANA FERREIRA SILVA em favor da autora, mediante escritura pública ou termo nos autos, a fim de conferir validade ao ato, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, não sendo suficiente, para esse fim, o instrumento particular apresentado.
AUTORIZO a parte autora a diligenciar diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) e o Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de obter as certidões e informações necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive aquelas destinadas à comprovação da inexistência de outros sucessores e de outros bens registrados em nome do falecido NATAIR DIVINO DA SILVA.
SIRVA a presente decisão como alvará ofício, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro.
DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO do polo passivo, porquanto o presente feito possui natureza de jurisdição voluntária, inexistindo pretensão deduzida em seu desfavor, figurando a autarquia apenas como destinatária de eventual ordem judicial para transferência do veículo.
CIENTIFICO os interessados que o rito especial previsto na Lei 6.858/80, popularmente conhecido como “ação de alvará”, presta-se, a princípio, tão somente para levantamento de valores (ativos financeiros). Trata-se de exceção legal à regra, que é a instauração de processo de inventário ou arrolamento. Este magistrado tem admitido excepcionalmente o manejo do rito especial em referência, em atenção ao princípio da instrumentalidade, nos casos em que o falecido deixou como herança apenas um veículo.
Não serão concedidos novos prazos para regularização. O não cumprimento da emenda no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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