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5835340-62.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Processo em fase de cumprimento de sentença. Inadimplida a RPV, foi realizado, com sucesso, o sequestro do numerário suficiente à satisfação integral da obrigação, por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias do executado. Por sua vez, o executado suscita que o processamento da RPV deveria observar o fluxo de pagamento estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e seus aditivos. Ao final da manifestação, requereu que eventuais bloqueios ou sequestros fossem direcionados à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação nº 006, Conta nº 10000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), bem como a expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s (CCARPV), com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. É o suficiente relato. Decido. Primeiramente, a requisição de pagamento foi expedida no período de suspensão do Convênio nº 002/03, circunstância que afasta a sua aplicabilidade ao caso presente. E ainda que aplicável fosse, a ordem de sequestro de ativos financeiros somente foi exarada em virtude do descumprimento, por parte do executado, do Convênio nº 002/03 e seus aditivos, pois, deixou de repassar a dotação orçamentária para a quitação dos requisitórios, bem como deixou de adimplir a requisição expedida nestes autos no prazo legal, razão pela qual não lhe cabe invocar qualquer regra conveniada, por força do princípio da exceptio non adimpleti contractus. Não bastasse, o parágrafo sexto da cláusula segunda do mesmo convênio autoriza, por interpretação a contrario sensu, o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, ao estipular que “Enquanto as cláusulas deste Convênio estiverem sendo adimplidas, o TJGO se compromete a não realizar sequestro nas contas do ESTADO DE GOIÁS em razão de RPVs expedidas a partir da produção de efeitos deste ajuste.” Ademais, o convênio não indicou qualquer conta bancária específica para a incidência de bloqueios judiciais, não tendo, ainda, o executado demonstrado que a conta bancária especificamente atingida possui destinação legal ou constitucional vinculada. Plenamente válido e eficaz, portanto, o sequestro alhures realizado. Desnecessária a expedição de ofício à CCARPV, pois, o novo fluxo de pagamento previsto no Convênio nº 002/03 aplica-se exclusivamente às ordens de pagamento expedidas após 21 de janeiro de 2026. Uma vez depositada, em conta judicial, a quantia suficiente à quitação integral da obrigação exequenda, hão de ser declaradas, por sentença, a referida satisfação e a extinção do cumprimento na forma do art. 924, inciso II, do CPC, transferindo-se o numerário correspondente ao(s) respectivo(s) credor(es) e retendo-se os descontos obrigatórios eventualmente incidentes, conforme cálculo já realizado pela contadoria, cuja oportunidade de impugnação já foi alcançada pela preclusão. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CCARPV; 2) DECLARO extintas a(s) obrigação(ões) e a presente fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Como consequência, DETERMINO a expedição do(s) correspondente(s) alvará(s) ao(s) respectivo(s) credor(es) e a(s) guia(s) de arrecadação (ou alvará para a conta do tesouro público pertinente) para recolhimento de descontos obrigatórios eventualmente incidentes, diligenciando-lhe(s) a quitação. Acaso não tenham, ainda, sido fornecidos os dados bancários para transferência(s) bancária(s), intime(m)-se o(s) credor(es) pertinente(s) a fornecê-los, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia do(s) credor(es), ainda que já intimado(s) anteriormente a esta sentença, arquivem-se os autos. E se transcorridos 5 (cinco) anos sem levantamento/transferência dos valores por inércia do(s) credor(es), fica a UPJ autorizada a diligenciar o necessário para restituí-los ao ente público executado, mediante baixa da(s) constrição(ões) excedente(s) e/ou expedição de alvará reverso, conforme o caso. Por fim, se necessário, ficam desde logo determinadas as seguintes medidas, conforme o caso: Se, porém, houver pendência de realização de outro bloqueio de valores exclusivamente para o recolhimento dos descontos obrigatórios eventualmente incidentes, tal regularização deverá ser promovida na esfera administrativa pelo ente devedor, já que deixou de reter aqueles oportunamente (TJGO, Agravo de Instrumento 5314785-52.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023), sob pena das cominações legais, especialmente as de responsabilidade fiscal, encerrando-se, aqui, a atividade jurisdicional, com o arquivamento dos autos. Se, depois do levantamento/transferência integral dos valores devidos ao(s) respectivo(s) credor(es) e da quitação de descontos obrigatórios eventualmente incidentes, ainda remanescerem quantias excedentárias bloqueadas ou depositadas em conta judicial (ex: depósitos em duplicidade; bloqueio de múltiplas contas bancárias; bloqueio realizado a maior, etc.), deverá a UPJ diligenciar o necessário para restituí-las ao ente público executado, mediante baixa da(s) constrição(ões) excedente(s) e/ou expedição de alvará reverso, conforme o caso. Sem custas ou honorários nesta primeira instância (art. 55, LJEC). Intimem-se. Caso ainda remanesça alguma obrigação a ser cumprida, no todo ou em parte, competirá ao polo exequente apresentar, por simples petição e no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração cumulado com o requerimento de cumprimento da obrigação não satisfeita, acompanhado do respectivo memorial de cálculo (quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa), sob pena de esta sentença produzir efeitos de quitação integral e imutável de todas as obrigações reconhecidas no título judicial exequendo. Transitada e ultimadas as diligências/expedições necessárias, considerar-se-ão integralmente satisfeitas todas as obrigações reconhecidas no título judicial exequendo, sob o manto da coisa julgada material, devendo os autos serem arquivados com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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