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TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5835339-57.2026.8.09.0132 Parte Autora: Damiao Maria Da Conceicao Parte ré: Banco Pan S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAMIÃO MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob o número 587.606.951-53, residente e domiciliado na Rua Vieira de Melo 1, Quadra 17, Lote 20 – Buenos Aires – CEP 73904-170, POSSE/GO em face de BANCO PAN S.A., CNPJ/MF sob nº. 59.285.411/0001-13, com matriz na Avenida Paulista, nº. 1374, Andar 7,8,15,16,17 e 18 – Bairro Bela Vista – São Paulo/SP. A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permandente e sustenta que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, o qual vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, que nunca recebeu os valores supostamente liberados em razão da contratação, razão pela qual sustenta tratar-se de operação fraudulenta. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, postulou pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos e cancelados os contratados. Pugnou ainda, pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Quanto a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que a relação objeto de discussão no presente feito configura-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise do pedido de tutela de urgência, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, afiguram-se presentes os requisitos legais que autorizam a medida. De fato, existe a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme documentos acostados aos autos que comprovam os descontos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que os descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora podem causar prejuízos ao seu sustento e de sua família. Ante o exposto, considerando presentes os pressupostos exigidos pela lei processual vigente, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao requerido a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da requerente, referente aos contratos em discussão neste processo. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta comarca para designação de audiência de conciliação, a ser realizada através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao conciliador/mediador de acordo com Tabela de Renumeração do Conciliador Judicial, anexo III, da Instrução de Serviço nº.002/2016, disponibilizada pelo TJGO no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Esclareço que os honorários fixados ao conciliador/mediador designado deverão ser pagos de forma antecipada, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência. Por oportuno, deverá o conciliador/mediador nomeado indicar, no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento de sua intimação, os seus dados bancários para recebimento de honorários. Sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. CITE-SE o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, pelo correio, por intermédio de Aviso de Recebimento – AR, se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação e INTIME-SE para a audiência de conciliação designada. Ressalva-se, que havendo quem não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet), para acesso à sala virtual de audiências, poderá agendar a participação da parte na forma presencial através do uso da sala passiva deste Juízo, desde que solicite na serventia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Deverá constar, ainda, das intimações/citações, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte demandada, advertindo-a que deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público; caso queira, deverá apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência - art. 334, §5º, do CPC; o termo inicial para oferecimento da defesa será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição - art. 335, I, do CPC; ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência - arts. 334, §4ª, II, e 335, II, do CPC; e, com respectivo termo inicial, oferecer, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC. Na hipótese de não se mostrar possível a realização do ato designado em razão da ausência de citação da parte requerida, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, fica desde já dispensada a realização de audiência de conciliação, devendo a parte ré ser citada para apresentar contestação nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp. Conste do mandado a advertência de que o número de telefone utilizado para contato será considerado válido para futuras comunicações decorrentes deste processo, devendo informar nos autos eventual alteração de contato, nos termos do artigo 274, p. único, do CPC. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores. Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pela CACE, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital. Ressalto que o recolhimento das respectivas guias é dispensado apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação da impugnação, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que a fim de atender ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, que a prova testemunhal somente será admitida, de forma justificada, para a demonstração das questões de fato e desde que não se verifique qualquer das hipóteses elencadas no art. 374 do CPC. Não sendo apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para manifestação, nos termos acima delineados. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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