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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5835337-77.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Marcelo Nunes Beserra Polo Passivo: Autovip-associacao Dos Proprietarios De Veiculos Pesados Do Brasil DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por MARCELO NUNES BESERRA em face de AUTOVIP – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que firmou com a ré contrato de proteção veicular para seu caminhão e, após a ocorrência de um sinistro (tombamento) em 04 de fevereiro de 2026, a requerida negou indevidamente a cobertura dos prejuízos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.792,02 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), lucros cessantes de R$ 38.245,56 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. 1. Estando em ordem a petição inicial/emenda e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, RECEBO-A. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). 1.1. DEIXO de designar a audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC, porquanto a matéria referente ao tema em questão evidencia ser improvável a autocomposição entre as partes, mostrando-se, portanto, inviável à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LVXXIII). 1.2. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora, motorista profissional, alega estar privada de sua fonte de renda em razão da inoperância de seu instrumento de trabalho, objeto da lide. Tal circunstância, aliada à declaração de hipossuficiência, confere verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária (art. 100, CPC). 1.3. Considerando o requerimento expresso da parte autora e a indicação de seus contatos eletrônicos, DEFIRO a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, em conformidade com a Resolução nº 345/2020 do CNJ. 1.4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade de produção probatória pela requerida. 2. CITAÇÃO CITE-SE a parte ré por MEIO ELETRÔNICO, via Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246 do CPC, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), observando-se o disposto nos arts. 336 a 341 do CPC. Inviável ou infrutífera a citação eletrônica, seja por ausência de cadastro, indisponibilidade do sistema ou ausência de confirmação no prazo legal, fica desde logo autorizada, independentemente de nova conclusão, a citação por CORREIO (carta com aviso de recebimento), no endereço constante dos autos. 3. PESQUISA DE ENDEREÇO Infrutíferas as modalidades de citação anteriormente determinadas, AUTORIZO, de ofício, a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao juízo, independentemente de nova conclusão. Localizado novo endereço, RENOVEM-SE as diligências para citação, observando-se a ordem anteriormente estabelecida. 4. CITAÇÃO POR EDITAL (ÚLTIMA RATIO) Frustradas as tentativas de localização e citação pessoal, inclusive após a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis, fica autorizada a citação por edital (CPC, art. 256), com prazo de 20 dias (CPC, art. 256, II, §3º), independentemente de nova conclusão, e desde que previamente certificadas pela UPJ, de forma sucinta, as diligências realizadas e o esgotamento dos meios disponíveis, com indicação dos endereços diligenciados e do resultado das tentativas. 5. CURADOR ESPECIAL Decorrido o prazo do edital sem manifestação, NOMEIO como curadora especial a Dra. Amanda Martins Leal, inscrita na OAB/GO sob o nº 71.573, com endereço na Rua 5, 115, qd. H, lt. 8, Vila Santa Isabel, Etapa II, Anápolis/GO, endereço eletrônico amandamleal5@gmail.com, telefone 62 98270-1956. INTIME-SE PESSOALMENTE a advogada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, no prazo legal, o qual não se conta em dobro para o advogado dativo, conforme precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 1.997.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016). 6. RÉPLICA E AJUSTES DA DEMANDA Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). Alegada pela parte ré, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 7. CONCLUSÃO Findo o prazo para contestação e apresentada eventual réplica, RENOVE-SE a conclusão, sendo desnecessária a intimação das partes para especificação de provas, porquanto tal providência deve ser realizada já na petição inicial e na contestação, nas quais as partes devem indicar, de forma expressa, as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, VI, e 336), incumbindo ao juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 8. PROVIDÊNCIAS FINAIS (UPJ) DETERMINO que não haja remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima que independam de nova apreciação judicial, incumbindo à UPJ promover os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do feito, com certificação individualizada das providências realizadas. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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