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5835310-49.2023.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5835310-49.2023.8.09.0152 Parte autora: Antônia Neucirene De Lima Chagas Parte requerida: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizado(a) por Antônia Neucirene de Lima Chagas, Antônio Nilton de Lima, José Acácio de Lima, José Airton de Lima e José Severino de Lima em face de Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás – IPASGO. Pois bem. O benefício da justiça gratuita extingue-se com a morte do favorecido, não se estendendo automaticamente aos herdeiros ou substitutos processuais, nos termos do §6º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Nestas condições a análise da condição financeira recai sobre cada indivíduo, ante o caráter personalíssimo dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, verifica-se que as informações contidas na manifestação do evento n. 58, bem como os documentos que a instruem, não indicam a necessidade da gratuidade da justiça da parte autora, uma vez que não consta com a inicial nenhum documento capaz de comprovar o direito à concessão de tal pedido. Logo, não é suficiente a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, destaco novamente que para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Pontuo o enunciado da Súmula n. 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto: a) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, documentalmente (Ex: Últimas Declarações de IRPF; Certidão do CRI; Detran, Extratos bancários dos últimos meses, holerites, etc.), que preenche os requisitos para o benefício, conforme art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento da benesse requerida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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