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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5835296-93.2026.8.09.0044
Polo ativo: Jennifer Silva Prado
Polo passivo: Municipio De Formosa
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de restituição proposta por Jennifer Silva Prado em desfavor do Município De Formosa.
Antes da análise do recebimento da inicial, verifico a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.800,00, não se verifica, dos documentos que instruem a inicial, a apresentação de memória de cálculo ou de elementos suficientes que permitam aferir a origem e a composição do referido montante, não sendo possível identificar, de forma objetiva, os critérios utilizados para sua apuração.
Considerando que o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido, mostra-se necessária a apresentação dos elementos que possibilitem a conferência do montante indicado na exordial, especialmente diante da existência de pretensão de natureza pecuniária.
Verifica-se, ainda, que o feito foi cadastrado sob segredo de justiça. Todavia, não há pedido da parte nesse sentido, tampouco se constata, em princípio, hipótese legal que justifique a tramitação sigilosa. Assim, determino à Secretaria que proceda à retirada do segredo de justiça lançado no cadastro processual.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada de memória de cálculo discriminada, contendo os critérios utilizados para a apuração dos valores postulados, com indicação do período considerado, valores devidos, eventuais parcelas, índices aplicados e demais elementos necessários à conferência do montante, bem como para esclarecer a composição do valor atribuído à causa, promovendo, se necessário, sua adequação.
Deverá, ainda, a parte autora juntar os documentos utilizados para a elaboração dos cálculos, caso ainda não constem dos autos.
Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.