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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835287-51.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: PLÍNIO PEDRO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADA: EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 523 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de reparação de danos, rejeitou a impugnação do executado e homologou laudo pericial contábil que fixou o saldo devedor. O executado sustenta excesso de execução, sob o argumento de que o laudo extrapolou os limites da coisa julgada, desconsiderou cálculo da Contadoria Judicial e aplicou indevidamente os consectários do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a homologação de laudo pericial contábil, em detrimento do cálculo da Contadoria Judicial, representa ofensa à coisa julgada; (ii) Aferir a correção da aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da controvérsia sobre o valor da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação destina-se à quantificação da obrigação definida no título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada a apuração de valores por perito judicial, desde que observados os parâmetros da condenação. 4. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo da Contadoria Judicial, podendo, com base no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), homologar o laudo pericial contábil quando este se mostrar mais completo e elucidativo para a resolução da controvérsia. 5. A existência de controvérsia sobre o valor do débito não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal sobre a quantia efetivamente devida. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença não inclui o valor da multa de 10%, e a verificação de que o laudo homologado já observa essa diretriz torna a impugnação, nesse ponto, improcedente por partir de premissa fática equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.”A decisão que homologa laudo pericial contábil, em detrimento do parecer da Contadoria, não ofende a coisa julgada quando o trabalho técnico se limita a quantificar a obrigação nos exatos parâmetros fixados no título executivo. 2. A existência de divergência sobre o valor da dívida não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que incidem sobre o valor apurado como efetivamente devido ao final do procedimento de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 523, § 1º, 932, inc. IV, alínea “a”, e 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 1.834.109/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. TJGO, AI, 7ª Câm. Cível, 5598084-76.2026.8.09.0026, rel Juiz substituto em Segundo Grau Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, p. em 04/09/2026.TJGO, AI, 5236402-23.2026.8.09.0115, rel.ª Juíza substituta em Segundo Grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câm. Cível, julgado em 13/05/2026.TJGO, AI, 9ª Câmara Cível, 5513421-22.2026.8.09.0051, rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, p. em 31/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835287-51.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: PLÍNIO PEDRO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADA: EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLÍNIO PEDRO DA SILVA JUNIOR, contra a decisão (mov. 326, dos autos originários), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5263712-84.2019.8.09.0006, promovido pela Agravada, EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS COSTA, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 305 e HOMOLOGO o laudo pericial do evento 298, com os esclarecimentos prestados no evento 309. Por conseguinte, FIXO o saldo remanescente devido por PLÍNIO PEDRO DA SILVA JÚNIOR a EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS COSTA em R$ 92.940,16 (noventa e dois mil novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), na data-base adotada pelo laudo pericial, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento.” (mov. 326 dos autos originários). A ação originária é de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos. O título judicial, após parcial reforma em grau de apelação, condenou o ora Agravante à restituição de valores despendidos pela Agravada, a serem apurados em liquidação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, surgiram divergências sobre o valor devido (quantum debeatur). A Contadoria Judicial apurou um saldo remanescente de R$ 86,02 (oitenta e seis reais e dois centavos) (mov. 04). Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial (mov. 04) concluiu pela existência de um débito substancialmente maior. O Agravante impugnou o laudo, mas, após esclarecimentos do perito, sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo pericial, fixando o débito exequendo em R$ 92.940,16 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, ante o risco de dano grave decorrente de iminentes atos de constrição patrimonial (SISBAJUD, SERASAJUD, SNIPER); b) no mérito, a violação aos limites objetivos do título executivo judicial, pois o laudo pericial teria extrapolado a condenação ao incluir despesas de um "primeiro tratamento", não comprovadas adequadamente e fora da delimitação temporal fixada no acórdão; c) a prevalência que deveria ser conferida ao cálculo da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e equidistante, cuja preterição não teria sido devidamente fundamentada pelo juízo; d) a equivocada metodologia de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária); e e) a inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por existir controvérsia técnica razoável sobre o valor, e a indevida inclusão da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios, em dissonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que prevaleça o cálculo da Contadoria ou, subsidiariamente, para que sejam revistos os parâmetros do laudo pericial. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 01). É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, à vista do art. 1.015, inc. V, do CPC, e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação e entendimento pacificado, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e homologou o laudo pericial contábil, fixando o débito em R$ 92.940,16 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos). O Agravante defende a reforma da decisão, alegando, em suma, que o cálculo homologado viola a coisa julgada, desconsidera o parecer da Contadoria Judicial sem fundamentação idônea e aplica incorretamente os consectários legais e as penalidades do artigo 523 do CPC. A análise das razões recursais e dos documentos dos autos, contudo, revela que a pretensão do Agravante não merece prosperar. Primeiramente, quanto à alegada violação aos limites objetivos do título executivo, o juízo de origem agiu com acerto. A decisão agravada esclareceu que a sentença não estabeleceu distinção entre "primeiro" e "último" tratamento, determinando a restituição dos valores despendidos e comprovados nos autos. O laudo pericial, por sua vez, respeitou a limitação temporal imposta pelo acórdão, que inadmitiu os documentos juntados apenas na fase recursal. A fase de liquidação destina-se, precisamente, à quantificação da obrigação ilíquida fixada no título, não cabendo rediscutir o mérito ou o alcance da condenação, mas sim apurar, por meio técnico, o valor correspondente aos danos materiais efetivamente comprovados nos termos definidos judicialmente. Não se verifica, portanto, que o laudo tenha extrapolado os limites da coisa julgada, mas sim que quantificou a obrigação conforme os parâmetros estabelecidos. Em segundo lugar, a alegação de que deveria prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial em detrimento do laudo pericial não se sustenta. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso, a perícia contábil foi determinada justamente em razão da complexidade e da divergência entre os cálculos das partes e o parecer inicial da Contadoria. O laudo do perito nomeado apresentou metodologia detalhada, respondeu aos quesitos formulados e foi posteriormente ratificado em sede de esclarecimentos. O magistrado, ao homologá-lo, fundamentou sua decisão na completude e na força probatória do trabalho técnico, realizado especificamente para dirimir a controvérsia, o que se mostra em conformidade com o princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). No que tange à metodologia de incidência dos consectários legais, o Agravante limita-se a uma alegação genérica de equívoco, sem apontar erro específico no cálculo homologado. A decisão agravada, por outro lado, ratifica que o laudo observou os critérios do título, aplicando correção monetária e juros de mora em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre este ponto enfraquece a tese recursal. Por fim, a insurgência quanto à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, também não procede. A existência de controvérsia sobre o valor não afasta a incidência das penalidades sobre o montante que, ao final, se apura como devido e não pago voluntariamente no prazo legal. Quanto à base de cálculo dos honorários, o Agravante invoca corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp 1.757.033/DF, de que a multa de 10% não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de 10%. Todavia, da análise da planilha de cálculo que integra o laudo pericial homologado, constata-se que o perito aplicou tanto a multa de 10% quanto os honorários de 10% sobre o mesmo "saldo remanescente", no valor de R$ 77.450,13. Ou seja, o cálculo já está em conformidade com o precedente invocado pelo próprio Agravante, pois os honorários não foram calculados sobre o principal acrescido da multa. Assim, a irresignação, neste ponto, parte de premissa fática equivocada. O Superior Tribunal de Justiça, e este Tribunal de Justiça do estado de Goiás já sedimentaram a matéria: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. 3. Não ofende a coisa julgada a decisão que, ainda na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem a manifestação da parte executada, promove a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial exequendo. 4. Hipótese em que não houve a prolação de sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.834.109/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. (…) O dever de fundamentação judicial é satisfeito quando o julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões que motivaram seu convencimento. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a apuração do débito depende de meros cálculos aritméticos a partir de parâmetros preestabelecidos e consolidados, sendo suficiente a atuação da Contadoria Judicial. 4. A ausência de impugnação oportuna dos critérios e encargos computados nos demonstrativos de cálculo apresentados pela exequente enseja a preclusão temporal. Além disso, a adoção dos mesmos parâmetros pela executada em petição antecedente configura preclusão lógica e afronta ao princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium). 5. A fixação da verba honorária em percentual superior ao inicialmente acordado pode decorrer de decisão superveniente e definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, sendo sua observância obrigatória por estar acobertada pela autoridade da coisa julgada material. 6. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que a parte entende correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” (TJGO, AI, 7ª Câm. Cível, 5598084-76.2026.8.09.0026, rel Juiz substituto em Segundo Grau Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, p. em 04/09/2026). Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) A discussão sobre a estrutura dos encargos contratuais, capitalização e metodologia de evolução da dívida foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento, por meio de laudo pericial homologado e sentença, encontrando-se acobertada pela coisa julgada.4. É vedado rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada material, conforme o CPC, arts. 502, 507 e 509, §4º.5. O cálculo homologado não apresenta cumulação de encargos combatida pelos agravantes, pois partiu do valor-base fixado na decisão aclaratória e promoveu sua atualização com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês.6. A prova pericial contábil já foi produzida na fase de conhecimento. A sentença e a decisão dos embargos de declaração delimitaram o valor devido e fixaram os parâmetros de atualização.7. A fase de cumprimento de sentença envolve a simples atualização do débito judicialmente reconhecido, sendo desnecessária a realização de nova perícia contábil para rediscutir matéria já solucionada com base em prova técnica judicial e decisão judicial.8. Não há cerceamento de defesa, pois a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária quando a controvérsia é de natureza jurídica, já solucionada com critérios fixados, sendo suficiente a atuação da Contadoria Judicial, conforme o CPC, art. 464, §1º.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido”…[.]" (TJGO, AI, 5236402-23.2026.8.09.0115, rel.ª Juíza substituta em Segundo Grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câm. Cível, julgado em 13/05/2026). Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) A prerrogativa do relator de proferir decisão monocrática, conforme o art. 932, IV e V, do CPC, não ofende o princípio da decisão plural, especialmente quando a matéria está amparada em jurisprudência dominante ou súmula e é submetida ao colegiado via agravo interno. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova dilação de prazo para manifestação sobre esclarecimentos periciais quando a parte teve ampla oportunidade de participação, com intimação da perícia, impugnação ao cumprimento de sentença, cálculo de assistente técnico e formulação de quesitos respondidos. 5. A alegação de excesso de execução fundamentada em inconformismo com critério de cálculo fixado no título executivo transitado em julgado, e não em erro aritmético, esbarra na coisa julgada e na preclusão, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, AI, 9ª Câmara Cível, 5513421-22.2026.8.09.0051, rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, p. em 31/07/2026). Desse modo, a decisão agravada, que homologou o laudo pericial e fixou o saldo devedor, não padece de ilegalidade ou teratologia, mostrando-se corretamente fundamentada e alinhada às provas e aos limites do título executivo. A manutenção do ato impugnado é, portanto, medida que se impõe. Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Em tempo, proceda-se a secretaria a inversão dos polos no cadastramento Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8
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