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5835247-12.2026.8.09.0122

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5835247-12.2026.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA DARC FRANCISCA ALVES ROCHA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, partes qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de mieloma múltiplo (CID C90.0), doença grave e recidivante. Sustentou que, diante do aparecimento de novas lesões líticas e da suspeita de progressão da enfermidade, sua médica assistente teria solicitado a realização de PET-CT – Tomografia por Emissão de Pósitrons, para reestadiamento da doença e definição da conduta terapêutica, mas que a requerida teria negado a autorização do exame sob o fundamento de que a justificativa médica não preencheria os critérios estabelecidos em nota técnica interna. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o exame no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual. É o breve relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência pelos documentos acostados no evento 1 (súmula 25 TJGO) Ademais, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave, conforme documentação acostada aos autos. Proceda-se às anotações necessárias Preenchido, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial. Quanto à possível prevenção indicada no evento 4, verifica-se que o processo anterior se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que não há providência de reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, diante da controvérsia técnica acerca da indicação do PET-CT para o quadro clínico apresentado pela autora, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, para emissão de parecer técnico prévio, na máxima brevidade possível (observados os prazos previstos no art. 5º, §§ 3º e 4º, da Portaria NATJUS n. 1/2021), quanto à necessidade e à urgência do exame pleiteado, especialmente considerando a requisição médica de 21/08/2026, os achados da tomografia realizada em 17/08/2026 e o atual estado de saúde da requerente, à luz da documentação anexada à petição inicial. Havendo a necessidade de complementação de documentos, intime-se a parte autora e, com a juntada, retornem os autos ao NATJUS. Após a emissão do parecer técnico, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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