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5835246-16.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5837806-28.2026.8.09.0158 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes do seu recebimento e da apreciação do pedido de tutela provisória. Embora a parte autora tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento, para demonstrar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impondo-se a apresentação de elementos complementares, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao domicílio, o documento apresentado para sua comprovação consiste em boleto bancário emitido pela Nu Pagamentos S.A., no qual consta o autor como pagador. Tal documento é inservível como comprovante de residência, porquanto se limita a reproduzir dados cadastrais vinculados ao pagador, não constituindo elemento idôneo para demonstrar, por si só, seu efetivo domicílio. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar comprovante de residência atual e idôneo, apto a demonstrar seu efetivo domicílio, esclarecendo-se que o boleto bancário apresentado é inservível para essa finalidade; b) comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mediante a juntada de documentos que evidenciem sua atual situação financeira, especialmente comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, CTPS ou CNIS, última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, bem como documentos relativos a financiamentos, empréstimos ou outras obrigações financeiras relevantes, facultada a apresentação de outros elementos idôneos; c) alternativamente, caso não tenha interesse na concessão da gratuidade da justiça, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, persistindo a ausência de recolhimento das custas ou a não regularização das demais irregularidades apontadas, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RETIRE-SE eventual alerta de prioridade de tutela provisória, caso existente, uma vez que não foi formulado pedido concreto de tutela provisória a ser apreciado. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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