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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5835243-97.2026.8.09.0146 Parte autora: Alessandro Francisco Dos Santos Parte ré: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por ALESSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS em face NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Segundo consta dos fatos, em síntese, a parte autora sustenta que vem sofrendo grandes transtornos, em razão de seu nome encontrar-se inscrito na “lista negra” do Banco Central. Aduz que não foi notificado de tal “negativação”, pleiteando, assim, compensação em danos morais (evento n. 01). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Em proêmio, rememoro que o sistema processual civil brasileiro adotou as teorias eclética e da asserção, como parâmetros para aferir a natureza jurídica da ação. As teorias supracitadas, pode ser compreendida, resumidamente, pela inexistência de um direito material no exercício do direito de ação, entretanto, condiciona esse agir com o cumprimento de requisitos formais (condições da ação), sendo eles interesse processual e legitimidade (art. 17, do CPC). No âmbito do Código de Processo Civil, prevalece a teoria eclética (arts. 3º e 17 do CPC), outrossim, no campo do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da asserção. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (…) (REsp n. 1.678.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018.) Com efeito, identifico que o autor carece do interesse de agir. Sobre esse requisito da condição de ação, tenho que ele se apresenta pelo binômio necessidade/utilidade. Nesse sentido, segundo o professor Daniel Amorim (2021), o interesse de agir consiste na tutela jurisdicional pugnada, como forma de sanar um problema no campo fático (necessidade); bem como causalidade entre o pedido e o provimento jurisdicional pretendido (utilidade). No caso em tela, a parte autora sustenta os prejuízos e transtornos que vem sofrendo, em virtude de seu nome constar no relatório do SCR, junto ao Banco Central. Cumpre ressaltar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), o qual encontra-se, atualmente, regulamentado pela Resolução 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, prevê suas seguintes finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A Resolução 5.037/2022, no artigo 3º, disciplina as modalidades de operações de crédito, acentuando em seu parágrafo único, que tais operações, quando realizadas, serão comunicadas ao Banco Central independente de adimplemento, sob pena de responsabilização às instituições financeiras (art. 9º, §1º, Resolução 5.037/2022. Vejamos: Art. 9º(…) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Ademais, friso que a própria regulamentação do SCR prevê obrigatoriedade do cliente em anuir com a consulta do seu nome junto ao SCR, dado seu caráter de acesso restrito “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.” Diante da condição específica, tenho que o SCR apresenta suas finalidades, as quais devem estar atreladas ao interesse de agir do autor, o qual deve demonstrar que teve negada a operação de crédito que pretendia contratar (arts. 2º, inciso II, 9º e 12, da Resolução 5.037/2022, do CMN), ou sustentar que as inscrições “prejuízo/vencido”, ali contidas, já foram quitadas junto ao banco demandado. Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no intuito de carrear os seguintes documentos, e ou modificar a causa de pedir: A) (i) a negatória de crédito por instituição financeira credenciada no BACEN, bem como (ii) sua autorização expressa para consulta de seu nome junto ao SCR (arts. 2º, inciso II, 9º e 12, da Resolução 5.037/2022, do CMN); B) Aventar que encontra-se adimplente com as parcelas que estão com a “prejuízo/vencido” junto ao SCR; C) Comprovar documentalmente de sua situação de hipossuficiência financeira, mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: (i) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração de não obrigatoriedade de apresentação; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas; (iii) comprovantes de rendimentos mensais ou declaração de ausência de rendimentos; (iv) comprovantes de despesas fixas mensais; (v) certidão negativa de recebimento de benefício previdenciário do INSS; (vi) declaração de não exercício de atividade remunerada, caso pretenda obter condições especiais de parcelamento com parcelas inferiores ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Consigo que o não cumprimento dos pontos especificados, acarretará no indeferimento da inicial (art. 485, inciso VI, do CPC). São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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