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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5835239-25.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Sociedade Goiana De Cultura Requerida : Vanessa Brito Chaves
03
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento nº 126) oposta por VANESSA BRITO CHAVES, ora Executada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move a SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, ora Exequente.
A presente objeção foi apresentada após o retorno dos autos da instância superior, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5505379-81.2026.8.09.0051 (evento nº 114), que reconheceu a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decisão anterior que havia analisado a primeira exceção de pré-executividade (evento nº 97).
Posteriormente, devidamente intimada a dar prosseguimento no feito (evento nº 117), a parte Exequente pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo da Executada e a sua intimação para efetuar o pagamento no prazo legal de 3 (três) dias efetuar o pagamento (evento nº 122).
Devidamente intimada, a parte Executada, apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 126), argumentando que, persistem questões de ordem pública que impedem o prosseguimento da execução. Argumenta, primeiramente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sustenta que, com a anulação da citação por edital, não houve marco interruptivo válido do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que a demora na efetivação de uma citação válida deve ser imputada à Exequente, que teria adotado providências inadequadas e intempestivas, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ. Pontua também a insuficiência da cadeia documental, reiterando a ausência do Instrumento de Confissão de Dívida nº 123500, ao qual o Termo Aditivo nº 194893 (documento 6.2) faria referência. Alega que a divergência entre as numerações (123500 no cabeçalho e 109108 no corpo do aditivo) compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Por fim, insiste na tese de excesso de execução, decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 5% (cinco por cento) na memória de cálculo. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que seja sanada a insuficiência documental e decotado o excesso de execução, com a condenação da Exequente aos ônus sucumbenciais.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento nº 129) apresentada, aduz que as matérias suscitadas pela Executada já foram enfrentadas e superadas no curso do processo, tratando-se de argumentos que não representam novidade capaz de infirmar seu direito. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da exceção por inadequação da via eleita, ao argumento de que as questões demandariam dilação probatória. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, afirmando que sempre agiu de forma diligente para promover a citação, tendo a demora decorrido da dificuldade de localização da devedora e dos mecanismos do próprio Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta que a anulação da citação por uma questão de inadequação da modalidade não equivale à sua inércia. Quanto à documentação, afirma que os títulos são hígidos e que o Termo Aditivo, por si só, já constitui confissão de dívida apta a embasar a execução. No que tange ao excesso, reitera a legalidade da cobrança dos honorários contratuais de 5% (cinco por cento), previstos no Termo Aditivo, por possuírem natureza distinta dos honorários sucumbenciais e estarem amparados pelo princípio do pacta sunt servanda e pela legislação civil. Ao final, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos (evento nº 130).
É a síntese. DECIDO.
1. Juízo de Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora editada no âmbito da execução fiscal, sua aplicação é estendida às execuções de título extrajudicial em geral.
No caso em tela, a Executada, após o retorno dos autos à origem, opõe nova objeção, levantando questões relativas à prescrição, à higidez do título executivo (insuficiência documental) e ao excesso de execução. Tais matérias, em sua essência, são de ordem pública e, em princípio, podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos, sem necessidade de produção de novas provas. A análise da prescrição, por exemplo, envolve o exame da cronologia processual e da imputabilidade pela demora na citação. A verificação da suficiência documental e do excesso de execução, por sua vez, pode ser feita a partir dos próprios instrumentos contratuais e planilhas que instruem a inicial. Desse modo, as questões suscitadas se amoldam aos requisitos de admissibilidade da via eleita.
Assim, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade.
2. Do Comparecimento Espontâneo
Inicialmente, ressalta-se que a citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo, assegurando a formação da relação jurídico-processual e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 238 do CPC).
Todavia, conquanto a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça tenha reconhecido a nulidade do ato citatório editalício originário, a conduta da executada VANESSA BRITO CHAVES superveniente à anulação alterou substancialmente a situação processual das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada compareceu voluntariamente ao feito, constituindo advogada regularmente habilitada mediante instrumento de procuração acostado aos autos e interpondo a Exceção de Pré-Executividade (evento nº 126), na qual exerceu plenamente a defesa de seus interesses e impugnou formal e materialmente o crédito exequendo.
A insurgência defensiva ostenta a natureza de comparecimento espontâneo, figura jurídica disciplinada pelo art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o oferecimento de defesa de mérito ou o peticionamento nos autos demonstrando ciência inequívoca da demanda, em especial mediante a interposição de incidente de exceção de pré-executividade, sana qualquer vício ou ausência formal do ato citatório, dando por aperfeiçoada a angularização da relação processual.
Ademais, no tocante à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao princípio da não declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC), constata-se que a finalidade essencial da citação, que é dar ciência inequívoca ao executado sobre a existência da ação para possibilitar-lhe a ampla defesa, foi integralmente atingida.
Por tais razões, considero plenamente suprida a nulidade citatória ante o comparecimento espontâneo da executada VANESSA BRITO CHAVES (art. 239, § 1º, do CPC), declarando angularizada a relação jurídica processual a partir da data da protocolização de sua petição defensiva.
3. Da Prescrição da Pretensão Executiva
A Executada alega a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), sob o fundamento de que a anulação da citação por edital pelo Tribunal de Justiça (evento nº 114) teria afastado o efeito interruptivo do prazo. Contudo, a tese não prospera.
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. O § 2º do mesmo artigo ressalva que essa retroatividade não se aplica se o autor não adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. A jurisprudência, consolidada na Súmula 106 do STJ, tempera essa regra, dispondo que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No presente caso, a Exequente demonstrou-se diligente desde o ajuizamento da ação em 30/08/2024. Foram realizadas múltiplas tentativas de localização da Executada, incluindo expedição de cartas de citação (eventos nºs 8, 21, 46), mandado por oficial de justiça (evento nº 59) e consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos nºs 32 e 72). O fato de o Egrégio Tribunal de Justiça ter, posteriormente, entendido que a modalidade citatória adequada seria a por hora certa, e não a editalícia, anula o ato por um vício de forma (error in procedendo), mas não caracteriza, por si só, a inércia da Exequente. A dificuldade real de localização da devedora e a própria complexidade do mecanismo judicial para esgotar as vias de citação atraem a proteção da Súmula 106 do STJ. A atuação contínua e tempestiva da Exequente em resposta a todas as intimações judiciais afasta o elemento subjetivo da desídia, indispensável para que se lhe impute a responsabilidade pela demora. Portanto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
4. Da Insuficiência da Cadeia Documental e da Exigibilidade do Título
Argumenta a Executada que a execução é nula por não ter sido juntado o "Instrumento de Confissão de Dívida nº 123500", ao qual o Termo Aditivo nº 194893 (movimento 6.2) se reporta em seu cabeçalho, apesar de o corpo do documento mencionar a retificação da "Confissão de Dívida nº 109108". A divergência numérica e a ausência do instrumento antecedente, segundo alega, comprometeriam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
A alegação não se sustenta. A execução está fundada em dois débitos distintos: mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (movimento 6.1) e parcelas da renegociação formalizada no Termo Aditivo nº 194893 (movimento 6.2). O referido Termo Aditivo, embora se vincule a uma obrigação preexistente, constitui, por si só, um título executivo extrajudicial autônomo, pois representa uma confissão de dívida. Nele, a Executada reconhece expressamente o débito, seu valor, e concorda com novas condições de pagamento, apondo sua assinatura juntamente com duas testemunhas. Tal documento preenche todos os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato anterior, é título executivo, não sendo necessária a apresentação dos documentos que deram origem à dívida confessada, especialmente quando o devedor não nega a existência da relação jurídica subjacente. A divergência entre as numerações (123500 e 109108) configura mero erro material que não invalida a manifestação de vontade inequívoca de reconhecer e repactuar o débito.
Assim, rejeito a alegação de insuficiência documental.
5. Do Excesso de Execução e dos Honorários Advocatícios Contratuais
A Executada insiste na tese de excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários contratuais de 5% (cinco por cento), previstos no Termo Aditivo, com os honorários sucumbenciais a serem fixados no processo. A questão merece reapreciação, uma vez que a decisão anterior (evento nº 97), que havia acolhido este ponto, foi anulada (evento nº 114).
A controvérsia reside na natureza dos honorários. Os honorários advocatícios contratuais, previstos no Termo Aditivo, têm como fato gerador a mora e a necessidade de a credora incorrer em despesas para a cobrança extrajudicial da dívida. Possuem, portanto, natureza de indenização por perdas e danos, conforme artigos 389 e 395 do Código Civil. Já os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz no início da execução (art. 827 do CPC), possuem natureza processual e remuneram o trabalho do advogado na condução do processo judicial.
Tratando-se de verbas com fatos geradores e naturezas distintas, sua cobrança cumulativa não configura bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão contratual, não é abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora do consumidor, os quais não se confundem com os honorários de sucumbência.
No caso dos autos, a cobrança dos 5% (cinco por cento) está expressamente prevista no Termo Aditivo nº 194893 como consequência do inadimplemento, sendo, portanto, legítima. Desta forma, não há que se falar em excesso de execução.
Rejeito a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 126.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, nos termos da petição inicial.
Considerando o comparecimento espontâneo da Executada nos autos, que supriu a nulidade da citação, conforme art. 239, §1º, do CPC, e tendo em vista que a presente decisão resolve o incidente defensivo, precluso o prazo recursal, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
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Processo nº : 5835239-25.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Sociedade Goiana De Cultura Requerida : Vanessa Brito Chaves
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento nº 126) oposta por VANESSA BRITO CHAVES, ora Executada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move a SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, ora Exequente.
A presente objeção foi apresentada após o retorno dos autos da instância superior, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5505379-81.2026.8.09.0051 (evento nº 114), que reconheceu a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decisão anterior que havia analisado a primeira exceção de pré-executividade (evento nº 97).
Posteriormente, devidamente intimada a dar prosseguimento no feito (evento nº 117), a parte Exequente pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo da Executada e a sua intimação para efetuar o pagamento no prazo legal de 3 (três) dias efetuar o pagamento (evento nº 122).
Devidamente intimada, a parte Executada, apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 126), argumentando que, persistem questões de ordem pública que impedem o prosseguimento da execução. Argumenta, primeiramente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sustenta que, com a anulação da citação por edital, não houve marco interruptivo válido do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que a demora na efetivação de uma citação válida deve ser imputada à Exequente, que teria adotado providências inadequadas e intempestivas, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ. Pontua também a insuficiência da cadeia documental, reiterando a ausência do Instrumento de Confissão de Dívida nº 123500, ao qual o Termo Aditivo nº 194893 (documento 6.2) faria referência. Alega que a divergência entre as numerações (123500 no cabeçalho e 109108 no corpo do aditivo) compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Por fim, insiste na tese de excesso de execução, decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 5% (cinco por cento) na memória de cálculo. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que seja sanada a insuficiência documental e decotado o excesso de execução, com a condenação da Exequente aos ônus sucumbenciais.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento nº 129) apresentada, aduz que as matérias suscitadas pela Executada já foram enfrentadas e superadas no curso do processo, tratando-se de argumentos que não representam novidade capaz de infirmar seu direito. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da exceção por inadequação da via eleita, ao argumento de que as questões demandariam dilação probatória. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, afirmando que sempre agiu de forma diligente para promover a citação, tendo a demora decorrido da dificuldade de localização da devedora e dos mecanismos do próprio Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta que a anulação da citação por uma questão de inadequação da modalidade não equivale à sua inércia. Quanto à documentação, afirma que os títulos são hígidos e que o Termo Aditivo, por si só, já constitui confissão de dívida apta a embasar a execução. No que tange ao excesso, reitera a legalidade da cobrança dos honorários contratuais de 5% (cinco por cento), previstos no Termo Aditivo, por possuírem natureza distinta dos honorários sucumbenciais e estarem amparados pelo princípio do pacta sunt servanda e pela legislação civil. Ao final, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos (evento nº 130).
É a síntese. DECIDO.
1. Juízo de Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora editada no âmbito da execução fiscal, sua aplicação é estendida às execuções de título extrajudicial em geral.
No caso em tela, a Executada, após o retorno dos autos à origem, opõe nova objeção, levantando questões relativas à prescrição, à higidez do título executivo (insuficiência documental) e ao excesso de execução. Tais matérias, em sua essência, são de ordem pública e, em princípio, podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos, sem necessidade de produção de novas provas. A análise da prescrição, por exemplo, envolve o exame da cronologia processual e da imputabilidade pela demora na citação. A verificação da suficiência documental e do excesso de execução, por sua vez, pode ser feita a partir dos próprios instrumentos contratuais e planilhas que instruem a inicial. Desse modo, as questões suscitadas se amoldam aos requisitos de admissibilidade da via eleita.
Assim, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade.
2. Do Comparecimento Espontâneo
Inicialmente, ressalta-se que a citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo, assegurando a formação da relação jurídico-processual e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 238 do CPC).
Todavia, conquanto a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça tenha reconhecido a nulidade do ato citatório editalício originário, a conduta da executada VANESSA BRITO CHAVES superveniente à anulação alterou substancialmente a situação processual das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada compareceu voluntariamente ao feito, constituindo advogada regularmente habilitada mediante instrumento de procuração acostado aos autos e interpondo a Exceção de Pré-Executividade (evento nº 126), na qual exerceu plenamente a defesa de seus interesses e impugnou formal e materialmente o crédito exequendo.
A insurgência defensiva ostenta a natureza de comparecimento espontâneo, figura jurídica disciplinada pelo art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o oferecimento de defesa de mérito ou o peticionamento nos autos demonstrando ciência inequívoca da demanda, em especial mediante a interposição de incidente de exceção de pré-executividade, sana qualquer vício ou ausência formal do ato citatório, dando por aperfeiçoada a angularização da relação processual.
Ademais, no tocante à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao princípio da não declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC), constata-se que a finalidade essencial da citação, que é dar ciência inequívoca ao executado sobre a existência da ação para possibilitar-lhe a ampla defesa, foi integralmente atingida.
Por tais razões, considero plenamente suprida a nulidade citatória ante o comparecimento espontâneo da executada VANESSA BRITO CHAVES (art. 239, § 1º, do CPC), declarando angularizada a relação jurídica processual a partir da data da protocolização de sua petição defensiva.
3. Da Prescrição da Pretensão Executiva
A Executada alega a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), sob o fundamento de que a anulação da citação por edital pelo Tribunal de Justiça (evento nº 114) teria afastado o efeito interruptivo do prazo. Contudo, a tese não prospera.
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. O § 2º do mesmo artigo ressalva que essa retroatividade não se aplica se o autor não adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. A jurisprudência, consolidada na Súmula 106 do STJ, tempera essa regra, dispondo que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No presente caso, a Exequente demonstrou-se diligente desde o ajuizamento da ação em 30/08/2024. Foram realizadas múltiplas tentativas de localização da Executada, incluindo expedição de cartas de citação (eventos nºs 8, 21, 46), mandado por oficial de justiça (evento nº 59) e consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos nºs 32 e 72). O fato de o Egrégio Tribunal de Justiça ter, posteriormente, entendido que a modalidade citatória adequada seria a por hora certa, e não a editalícia, anula o ato por um vício de forma (error in procedendo), mas não caracteriza, por si só, a inércia da Exequente. A dificuldade real de localização da devedora e a própria complexidade do mecanismo judicial para esgotar as vias de citação atraem a proteção da Súmula 106 do STJ. A atuação contínua e tempestiva da Exequente em resposta a todas as intimações judiciais afasta o elemento subjetivo da desídia, indispensável para que se lhe impute a responsabilidade pela demora. Portanto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
4. Da Insuficiência da Cadeia Documental e da Exigibilidade do Título
Argumenta a Executada que a execução é nula por não ter sido juntado o "Instrumento de Confissão de Dívida nº 123500", ao qual o Termo Aditivo nº 194893 (movimento 6.2) se reporta em seu cabeçalho, apesar de o corpo do documento mencionar a retificação da "Confissão de Dívida nº 109108". A divergência numérica e a ausência do instrumento antecedente, segundo alega, comprometeriam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
A alegação não se sustenta. A execução está fundada em dois débitos distintos: mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (movimento 6.1) e parcelas da renegociação formalizada no Termo Aditivo nº 194893 (movimento 6.2). O referido Termo Aditivo, embora se vincule a uma obrigação preexistente, constitui, por si só, um título executivo extrajudicial autônomo, pois representa uma confissão de dívida. Nele, a Executada reconhece expressamente o débito, seu valor, e concorda com novas condições de pagamento, apondo sua assinatura juntamente com duas testemunhas. Tal documento preenche todos os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato anterior, é título executivo, não sendo necessária a apresentação dos documentos que deram origem à dívida confessada, especialmente quando o devedor não nega a existência da relação jurídica subjacente. A divergência entre as numerações (123500 e 109108) configura mero erro material que não invalida a manifestação de vontade inequívoca de reconhecer e repactuar o débito.
Assim, rejeito a alegação de insuficiência documental.
5. Do Excesso de Execução e dos Honorários Advocatícios Contratuais
A Executada insiste na tese de excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários contratuais de 5% (cinco por cento), previstos no Termo Aditivo, com os honorários sucumbenciais a serem fixados no processo. A questão merece reapreciação, uma vez que a decisão anterior (evento nº 97), que havia acolhido este ponto, foi anulada (evento nº 114).
A controvérsia reside na natureza dos honorários. Os honorários advocatícios contratuais, previstos no Termo Aditivo, têm como fato gerador a mora e a necessidade de a credora incorrer em despesas para a cobrança extrajudicial da dívida. Possuem, portanto, natureza de indenização por perdas e danos, conforme artigos 389 e 395 do Código Civil. Já os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz no início da execução (art. 827 do CPC), possuem natureza processual e remuneram o trabalho do advogado na condução do processo judicial.
Tratando-se de verbas com fatos geradores e naturezas distintas, sua cobrança cumulativa não configura bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo previsão contratual, não é abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora do consumidor, os quais não se confundem com os honorários de sucumbência.
No caso dos autos, a cobrança dos 5% (cinco por cento) está expressamente prevista no Termo Aditivo nº 194893 como consequência do inadimplemento, sendo, portanto, legítima. Desta forma, não há que se falar em excesso de execução.
Rejeito a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 126.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, nos termos da petição inicial.
Considerando o comparecimento espontâneo da Executada nos autos, que supriu a nulidade da citação, conforme art. 239, §1º, do CPC, e tendo em vista que a presente decisão resolve o incidente defensivo, precluso o prazo recursal, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito