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5835188-43.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. A parte requerente não apresentou pedido de tutela de urgência. DETERMINO a realização da audiência de conciliação. CITE-SE a parte Requerida (artigo 18 da LJE), para comparecimento ao referido ato. Nos termos do artigo 22, §2º, da LJE, a audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA/TELEPRESENCIAL (ZOOM), sendo o link eletrônico de acesso juntado aos autos com antecedência mínima de até 01 (uma) hora da realização do ato. Incumbe às partes e respectivos procuradores o acompanhamento regular do feito, a fim de obter acesso às informações necessárias para participação na audiência. Fica, porém, facultado à parte que assim o requerer, mediante manifestação expressa e fundamentada nos autos, participar da audiência presencialmente, hipótese em que deverá comparecer à sala de audiência no dia e horário designados. INTIMEM-SE as partes da audiência designada, cientificando-as da obrigatoriedade do comparecimento pessoal, sob pena de revelia e extinção do feito, tal como previsto nos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95. No ato conciliatório, as partes deverão manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas. O simples requerimento não prorroga prazos, que permanecerão aqueles já fixados em audiência de conciliação, salvo se houver decisão deste Juízo deferindo a prova e designando audiência de instrução, hipótese em que o prazo para contestação ficará diferido para a data do ato. Não havendo requerimento de provas, ou sendo este indeferido, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Em seguida, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. Sem prejuízo, em caso de citação frustrada, DETERMINO a expedição de nova carta de citação, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando a nova audiência de conciliação postergada para momento oportuno. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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