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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória do embargante pelo crime de tráfico de drogas. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial do período depurador da reincidência e à análise da proporcionalidade do aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao não apresentar fundamento jurídico ou jurisprudencial que ampare a fixação da data de consumação da prescrição da pretensão executória como marco inicial para a contagem do período depurador da reincidência; e (ii) se o acórdão deixou de analisar a proporcionalidade do aumento de 10 (dez) meses na pena-base com critérios objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão declaratória da prescrição da pretensão executória possui natureza ex tunc, produzindo efeitos retroativos à data em que o lapso prescricional efetivamente se consumou (23/04/2023), e não à data de sua prolação (12/09/2024), fundamento expressamente adotado no acórdão e alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento da pena-base em 10 (dez) meses foi devidamente justificado pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida (1,030 kg de cocaína), em estrita observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, não estando o julgador adstrito a critérios matemáticos rígidos, bastando que a decisão seja fundamentada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria já decidida, nem ao inconformismo com a interpretação jurídica adotada, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram configurados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, preservando-se a reincidência e os maus antecedentes, que decorrem da existência do título condenatório irrecorrível, e não da efetiva execução da pena. 2. A valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 63, 64, I, 107, IV, 109, IV, 110; CPP, arts. 381, III, 593, I, 619, 620; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 42. Jurisprudência relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no HC n. 885.517/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.296.080/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20/08/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, 2ª T., EmbDec. Nos EmbDec. No AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, de 24.9.14; STJ, Edcl no AgRg no Ag 711733/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27.08.2009, p. 298. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5835169-76.2024.8.09.0093 Comarca: Jataí Embargante: Fellipe Alvaro Oliveira Mendes Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELLIPE ALVARO OLIVEIRA MENDES, contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma Julgadora desta Quarta Câmara Criminal, de minha relatoria que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação criminal e negou-lhe provimento para manter a sentença condenatória em todos os seus termos (mov. 163). Em suas razões (mov. 167), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao: a) deixar de apresentar fundamento jurídico ou jurisprudencial que ampare a fixação da data de consumação da prescrição da pretensão executória (23 de abril de 2023) como marco inicial para a contagem do período depurador da reincidência, em vez da data da decisão judicial que a declarou (12 de setembro de 2024); e b) não analisar a proporcionalidade do aumento de 10 (dez) meses na pena-base com critérios objetivos, limitando-se a um fundamento genérico. Ao final, requer o prequestionamento da matéria. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Tamara Andréia Botovchenco Rivera, manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos (mov. 180). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Com efeito, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. O que aqui se observa é a pretensão do ora embargante de obter, por via obtusa, a reapreciação da matéria decidida, debatida e exaurida, ou seja, busca a reanálise de provas e fundamentos adotados no acórdão, sem indicar verdadeira omissão, salvo seu descontentamento, sendo de considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal. A fim de dirimir quaisquer dúvidas, julgo pertinente transcrever a ementa do julgado antecessor, demonstrando que houve o pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais e temas jurídicos relevantes ao julgamento da causa: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), na modalidade "transportar", à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão do transporte de 1,030kg de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reincidência deve ser afastada quando a condenação anterior foi alcançada pela prescrição da pretensão executória sem início de cumprimento da pena; (ii) se o apelante faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) se a pena-base foi adequadamente fixada; (iv) se o regime inicial deve ser abrandado; (v) se cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva. Enquanto esta fulmina o próprio título condenatório e impede a produção de qualquer efeito penal secundário, aquela atinge exclusivamente a potestade estatal de impor o cumprimento da sanção, preservando os efeitos secundários da condenação irrecorrível, dentre os quais a reincidência e os maus antecedentes. 4. O novo crime foi praticado dentro do quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal, contado da data da consumação da prescrição executória, permanecendo hígida a condenação anterior para fins de reincidência. 5. A condição de reincidente do apelante constitui óbice à aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por incompatibilidade com o requisito da primariedade. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, não configurando bis in idem. 7. Mantida a pena em patamar superior a 04 anos e reconhecida a reincidência, o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena decorrem de imposição legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, preservando-se a reincidência e os maus antecedentes, que decorrem da existência do título condenatório irrecorrível, e não da efetiva execução da pena. 2. A valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 63, 64, I, 107, IV, 109, IV, e 110; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 63, 64, I, 107, IV, 109, IV, e 110; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.517/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.296.080/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20/08/2015.” Da análise minuciosa da decisão embargada, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer omissão quanto ao exame da matéria. Pois bem. O recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso ao não apresentar fundamento jurídico específico para fixar o termo inicial do período depurador da reincidência na data da consumação da prescrição da pretensão executória, e não na data da decisão judicial que a declarou. Sem razão, contudo. O acórdão foi expresso ao assentar que a decisão que declara a prescrição da pretensão executória possui natureza meramente declaratória, produzindo, portanto, efeitos ex tunc, retroagindo à data em que o lapso prescricional efetivamente se consumou (23/04/2023). Essa premissa, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui o fundamento jurídico que o embargante alega estar ausente, demonstrando que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que o resultado seja contrário à sua pretensão. O mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada não configura omissão. Veja-se trechos do decisum: “(…) In casu, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória do SEEU — TJMG, Comarca de Coronel Fabriciano (mov. 117), o apelante ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), no bojo do Processo nº 0031005-57.2010.8.13.0194, à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado em 23/04/2015. A pena imposta jamais foi cumprida — sequer parcialmente —, tendo sobrevindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, cuja consumação, nos termos do art. 110, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, operou-se em 23/04/2023, oito anos após o trânsito em julgado. A decisão declaratória de extinção da punibilidade, que possui efeitos ex tunc, foi prolatada em 12/09/2024 pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Coronel Fabriciano/MG. Impende registrar que, por se tratar de provimento declaratório, a data relevante para fins de contagem do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal é a data em que efetivamente se consumou o lapso prescricional — qual seja, 23/04/2023 — e não a data da prolação da decisão judicial. Destarte, considerando que o delito objeto da presente ação penal foi praticado em 29/08/2024, ou seja, aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após a extinção da punibilidade pela prescrição executória, é inconteste que o novo crime foi cometido dentro do quinquênio previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, permanecendo hígida a condenação anterior para fins de configuração da reincidência. (…).” Dessa forma, a decisão embargada não padece de omissão. O que a defesa rotula como ausência de fundamentação é, na verdade, inconformismo com a interpretação jurídica que vinculou o termo inicial do período depurador à data da consumação do lapso prescricional, em detrimento da data do provimento declaratório. Sendo a decisão judicial meramente declaratória, os efeitos retroagem à data do implemento do requisito objetivo (art. 107, inc. IV, CP), o que foi adotado por este relator como premissa lógica indispensável à aplicação do art. 64, inc. I, do Código Penal. Em segundo lugar, o embargante alega omissão na análise da proporcionalidade do quantum de aumento da pena-base. Novamente, o argumento não prospera. O acórdão foi claro ao fundamentar que a exasperação de 10 (dez) meses se justifica pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida (1,030 kg de cocaína), em estrita observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06. O julgador não está obrigado a se ater a critérios matemáticos rígidos, bastando que a decisão seja fundamentada, como de fato foi. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.” (AgRg no AREsp nº 1.659.986/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). Dessa forma, admite-se a adoção de frações como 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, ou ainda outras mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se ao magistrado a autonomia necessária para eleger o critério mais proporcional e justo. Dessa forma, a pretensão de ver o tema rediscutido para obter uma fração de aumento menor revela o propósito de reexame do mérito, inadequado à via dos aclaratórios. Sabe-se que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, 2ª T., EmbDec. Nos EmbDec. No AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, de 24.9.14). Além disso, há muito a jurisprudência predominante vem entendendo que, ainda que os embargos de declaração tenham como objetivo prequestionar matérias com o fito de interposição de recursos às instâncias superiores, estes devem obediência ao disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (STJ, Edcl no AgRg no Ag nº 711733/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27.08.2009, p. 298). Assim, se o princípio da motivação das decisões (arts. 93, IX, da CF, e 381, inc. III, do CPP) foi respeitado e não se constata dentre os fundamentos expressados no voto condutor do acórdão qualquer violação a dispositivos legais e constitucionais, torna-se desnecessária a análise expressa dos pontos mencionados pelo recorrente. Posto isso, no caso, verifica-se que o embargante não demonstra interesse no esclarecimento de eventual vício no acórdão, apenas revelando inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser mantido tal como estabelecido no voto condutor. Como visto, não há vício no acórdão, posto que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi debatida e reanalisada, não ressaindo do decisum qualquer traço de vício, conforme aventado pelo recorrente em seu arrazoado. Desse modo, inexiste qualquer omissão. Destarte, como já dito em linhas volvidas, os embargos declaratórios devem se dar como decorrência lógica da eliminação de um dos vícios retromencionados, não constituindo, em caso contrário, meio hábil ao reexame da causa. Ao que se vê, não procede a insistência do embargante, porquanto cristalino o objetivo de discussão de matéria já examinada no julgamento questionado, porque descabida de apreciação, consoante explicitado nas razões de decidir acima transcritas. Demonstrado, portanto, que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, no acórdão embargado, o mero inconformismo do embargante quanto aos temas já exaustivamente examinados e decididos, não autoriza o presente recurso, mesmo para fins de prequestionamento. A propósito, confira-se julgado desta Corte: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5120191-93.2026.8.09.0149 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : PRYCILLA ALVES MARQUES EMBARGADO : JD DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14, DO STF. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ao reexame de provas, à modificação do acórdão, ou ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Mandado de Segurança Criminal, 5120191-93.2026.8.09.0149, DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Criminal, julgado em 11/05/2026 12:44:37) Grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº. 5147477-72.2026.8.09.0011COMARCA : CALDAS NOVASEMBARGANTE : LUCIANO MENDES DE SOUZA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mas sim à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.3.2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e ponderável para não conhecer o habeas corpus, apreciando a matéria de forma exauriente e concluindo pela inviabilidade da análise da questão por via estreita, sem que se configurem os vícios apontados. (...) 3.4. A pretensão do embargante cinge-se a defrontar a intelecção colegiada manifesta no acórdão, buscando um reexame integral, o que é incompatível com a função processual limitada dos embargos de declaração. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal, 5147477-72.2026.8.09.0011, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2026 14:11:10)". Grifei. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5835169-76.2024.8.09.0093 Comarca: Jataí Embargante: Fellipe Alvaro Oliveira Mendes Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória do embargante pelo crime de tráfico de drogas. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial do período depurador da reincidência e à análise da proporcionalidade do aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao não apresentar fundamento jurídico ou jurisprudencial que ampare a fixação da data de consumação da prescrição da pretensão executória como marco inicial para a contagem do período depurador da reincidência; e (ii) se o acórdão deixou de analisar a proporcionalidade do aumento de 10 (dez) meses na pena-base com critérios objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão declaratória da prescrição da pretensão executória possui natureza ex tunc, produzindo efeitos retroativos à data em que o lapso prescricional efetivamente se consumou (23/04/2023), e não à data de sua prolação (12/09/2024), fundamento expressamente adotado no acórdão e alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento da pena-base em 10 (dez) meses foi devidamente justificado pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida (1,030 kg de cocaína), em estrita observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, não estando o julgador adstrito a critérios matemáticos rígidos, bastando que a decisão seja fundamentada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria já decidida, nem ao inconformismo com a interpretação jurídica adotada, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram configurados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, preservando-se a reincidência e os maus antecedentes, que decorrem da existência do título condenatório irrecorrível, e não da efetiva execução da pena. 2. A valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 63, 64, I, 107, IV, 109, IV, 110; CPP, arts. 381, III, 593, I, 619, 620; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 42. Jurisprudência relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no HC n. 885.517/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.296.080/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20/08/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, 2ª T., EmbDec. Nos EmbDec. No AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, de 24.9.14; STJ, Edcl no AgRg no Ag 711733/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27.08.2009, p. 298. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator
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