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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5835151-20.2026.8.09.0179 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: AUTO POSTO MANIA LTDA. EPP AGRAVADO: IZAEL XAVIER VALENTIM RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo exequente AUTO POSTO MANIA LTDA. EPP contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor de IZAEL XAVIER VALENTIM, aqui agravado (proc. n. 5637434-39.2022.8.09.0179). A ação de origem, inicialmente proposta como ação monitória para o recebimento de crédito representado por cheque sem provisão de fundos, evoluiu para a fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, após o insucesso de diversas diligências para encontrar bens penhoráveis, postulou a adoção de medidas executivas atípicas. A decisão agravada (mov. 136) indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado singular compreendeu que tais providências somente seriam admissíveis diante da existência de sinais de ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou demonstração de padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio, amparando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.782.418/RJ) e em julgados deste Tribunal. Concluiu, assim, pela impossibilidade da medida no caso concreto, por não vislumbrar tais indícios, determinando o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida está fundamentada em entendimento jurisprudencial superado. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, pacificou os requisitos para a aplicação das medidas executivas atípicas, não elencando a ocultação patrimonial como condição autônoma e indispensável. Assevera ter esgotado todos os meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem êxito, o que demonstraria a subsidiariedade da medida pleiteada. Pondera que o agravado continua a exercer atividade econômica no ramo da construção civil, conforme demonstrado nos autos, o que afastaria a presunção de insolvência absoluta. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que “seja suspensa a determinação de arquivamento do cumprimento de sentença constante da decisão agravada enquanto pendente o julgamento deste recurso”. Pede, também, a antecipação da tutela recursal para que sejam deferidas, pelo prazo de 12 (doze) meses, as medidas de suspensão da CNH, do passaporte e da função de crédito dos cartões do agravado. Subsidiariamente, postula a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação ou indicar bens, sob pena de aplicação das medidas coercitivas. O preparo foi comprovado. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se aos requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada (mov. 136) condicionou a aplicação de tais medidas à comprovação de ocultação patrimonial, com base em julgados anteriores a 2023. A parte agravante, por sua vez, invoca o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual teria fixado novos parâmetros para a questão, sem erigir a ocultação de bens como requisito autônomo e indispensável. Por pertinente, eis a tese fixada no aludido precedente vinculante: Tema 1.137 - Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. De fato, a tese firmada no referido tema estabelece como critérios a subsidiariedade, a fundamentação adequada e a observância da proporcionalidade e do contraditório, não mencionando a ocultação patrimonial como condição sine qua non. Dessarte, ao se pautar em entendimento jurisprudencial aparentemente superado por precedente qualificado, a decisão de origem ostenta nítida probabilidade de ser reformada, o que configura o fumus boni iuris. O periculum in mora também se faz presente, na medida em que, ao indeferir as medidas atípicas, o juízo de 1º grau determinou o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (mov. 136, item 3). Considerando que a parte agravante, a priori, demonstrou ter esgotado, sem sucesso, os meios executivos ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - mov. 76), tem-se que a manutenção da decisão recorrida conduziria o processo à inércia e, consequentemente, ao arquivamento, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação de um crédito já constituído, o que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação. Portanto, presentes os pressupostos de relevância e urgência, faz-se mister o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, sobretudo para que se possa implementar, nestes autos, o princípio do contraditório, também prestigiado pelo Tema 1.137/STJ. Por derradeiro, esclareço que o presente decisum não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o posicionamento ora adotado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a determinação de arquivamento do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se pessoalmente a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator
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