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5835147-29.2026.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5835147-29.2026.8.09.0002 Requerente: Irailce De Souza Alves Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social 5 DECISÃO Consoante a literal disposição do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial: a) corrigir a qualificação constante da petição inicial, fazendo constar o nome correto da autora, IRAILCE DE SOUZA ALVES, conforme documento pessoal, procuração e procedimento administrativo; b) colacionar as 03 últimas cópias das declarações de imposto de renda ou documentos idôneos que comprovem a ausência de declaração, bem como cópia dos extratos das contas bancárias dos últimos 03 meses; c) regularizar a comprovação do endereço, considerando que a fatura apresentada está em nome de MANOEL ALVES VIEIRA, mediante juntada de documento que demonstre o vínculo existente entre a autora e o titular da conta ou outro comprovante idôneo, esclarecendo; d) juntar CNIS completo e atualizado, contendo vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias, bem como CTPS, caso possua, considerando que o documento juntado contém apenas dados cadastrais e que, no requerimento administrativo, a autora foi identificada como contribuinte facultativa; e) retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a aferição da probabilidade do direito depende da prévia regularização da inicial, especialmente quanto à qualidade de segurada, carência, atividade habitual e marco inicial da incapacidade. Do mesmo modo, a análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para após a apresentação da documentação determinada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito

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