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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5835135-30.2026.8.09.0094
Autor(es): Carlos Daniel Silva De Jesus
Réu(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Carlos Daniel Silva de Jesus, em desfavor de Instagram Meta Platforms Inc Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, já qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que: é usuário da rede social Instagram, por meio da conta @carlosdanielsilvadej, para fins pessoais e sociais; em 18/06/2026, seu perfil foi suspenso unilateralmente pela plataforma, sem apresentação de motivo claro ou justificativa prévia; buscou reaver o acesso por meio dos canais de ajuda, sem obter retorno efetivo; diante da inércia da ré, registrou reclamação no site Reclame Aqui em 25/06/2026 e enviou e-mail ao suporte em 26/06/2026, esgotando as vias administrativas.
Pede, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
É o relato. Passo a decidir.
Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
O artigo 300 do novo CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.
Pois bem.
No caso em debate, embora o promovente tenha demonstrado o bloqueio da sua conta, os elementos apresentados ainda são unilaterais e não permitem, em uma análise sumária, aferir, com segurança, a ausência de infração aos termos de serviço / uso da plataforma. Portanto, a questão demanda dilação probatória, com a oitiva da parte contrária para que apresente os motivos que levaram ao banimento do perfil, garantindo-se o contraditório.
Sendo assim, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora.
Já que os requisitos inerentes ao instituto são cumulativos, desnecessário adentrar ao perigo da demora.
Logo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
No mais, tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), UNICAMENTE para determinar que a parte ré comprove os motivos ensejadores da suspensão da conta, com registro de eventual comunicação prévia.
Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC.
Superado isto, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:
Link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196
ID da reunião: 894 5646 0196
Assim:
I. INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
II. CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.
Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC.
Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp.
Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje). Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE.
Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a).
O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tempo, advirto que:
a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial.
b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato.
Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC). Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC:
[OBSERVAÇÕES]
A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .
B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:
1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/
2) no canto superior direito da tela, clique na lupa;
3) clique na opção: “Processo por Código”;
4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}