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5835120-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5835120-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL JUIZ(A) DE 1º GRAU: EVERTON PEREIRA SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: MARCELO PERBONI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PREMATURIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória, acolheu parcialmente impugnação e definiu critérios de atualização monetária para o recálculo de custas e honorários advocatícios. O recurso busca o reconhecimento de excesso de execução e a alteração dos critérios de atualização adotados. Após a decisão recorrida, foram opostos embargos de declaração na origem, ainda pendentes de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento interposto enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. 4. O agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida é prematuro, pois a jurisdição de primeiro grau sobre a matéria ainda não se encerrou e o pronunciamento impugnado pode sofrer alteração ou integração. 5. A interposição do agravo de instrumento durante a pendência dos embargos de declaração exige posterior retificação ou ratificação no prazo recursal aberto após a publicação da decisão dos aclaratórios. Ausente essa oportunidade no momento da interposição prematura, o recurso revela-se inadmissível. 6. A análise de ofício dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, por prematuridade, o agravo de instrumento interposto enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida, pois o prazo para a interposição de outros recursos permanece interrompido. 2. A análise de ofício dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, 932, III, 1.017, § 5º, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5710034-75.2022.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, publ. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.211.831/SP, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.081/PR, 2ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5424492-28.2017.8.09.005, 1ª Câmara Cível, publ. 02.12.2020. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida em 24 de junho de 2026, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5450247-15.2021.8.09.0051, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. A ação originária consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória que declarou a nulidade de um auto de infração, com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Petição, p. 4). A decisão agravada (Petição, p. 1) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado e, quanto aos critérios de atualização monetária, determinou o seguinte: “[...] aplicação do IPCA-E de 27/08/2021 a 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, remetendo os autos à Contadoria Judicial para recálculo.”. Inconformado, o Estado de Goiás interpõe o presente agravo de instrumento (Petição, p. 1-16), sustentando, em síntese, que a decisão agravada confunde a atualização monetária da base de cálculo dos honorários com a atualização da condenação pecuniária já constituída e exigível. Alega que a aplicação da Taxa SELIC, que embute juros de mora, à base de cálculo dos honorários desde antes do trânsito em julgado, resulta em incidência antecipada de juros, o que seria incompatível com a Súmula 14 do STJ. Defende que os juros de mora sobre a verba honorária somente podem incidir a partir da sua exigibilidade, ou seja, do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 113/2021 disciplina a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, mas não a forma de recomposição monetária da base de cálculo de honorários antes de sua constituição. Aduz que as custas processuais e os honorários periciais, por terem natureza de despesas ressarcíveis, devem ser atualizados apenas por um índice de correção monetária (propõe o INPC) desde a data do desembolso, sem a incidência de juros compostos embutidos na Taxa SELIC. Aponta um excesso de execução no valor de R$ 85.588,76 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), requerendo a homologação do valor que entende correto, de R$ 447.062,61 (quatrocentos e quarenta e sete mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a homologação dos cálculos e a expedição de precatório sobre a parcela controvertida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e acolher integralmente a impugnação apresentada na origem. O agravante informa que o processo de origem é eletrônico, dispensando a juntada de peças obrigatórias, conforme o art. 1.017, § 5º, do CPC (Petição, p. 1). É, em síntese, o relatório. Consoante disposição do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração Interrompem o prazo para a interposição de recurso. No caso demandado, em análise dos autos originários, constata-se que contra a decisão interlocutória objeto do presente Agravo de Instrumento a parte exequente agravada lá opôs Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, como se extrai do evento nº132 do feito principal. Nessa senda, resta extemporâneo o presente Agravo de Instrumento, vez que interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, sendo necessária a sua retificação ou ratificação no prazo recursal a ser aberto com a publicação da decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição do presente Agravo de Instrumento sem aguardar o julgamento dos aclaratórios opostos na primeira instância impede o conhecimento do recurso, por ser inadmissível, visto que a questão nele debatida depende da decisão dos embargos de declaração opostos pela própria parte agravante. Reitera-se, é extemporâneo Agravo de Instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, apresentados pela parte contrária, vez que configura inobservância ao princípio do devido processo legal, revelando-se a prematuridade do recurso. A título de ilustração, trago à colação julgado deste Sodalício nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2. Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 5710034-75.2022.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não viola o princípio da não surpresa a análise, de ofício, dos requisitos de admissibilidade recursal “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. 1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020". O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Com efeito, em sendo inadmissível Agravo de Instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, seu não conhecimento é medida que se impõe. Destarte, ante tais considerações, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por restar manifestamente inadmissível, em razão da pendência de julgamento de Aclaratórios na origem. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se à origem e arquivem-se sem seguida, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5835120-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL JUIZ(A) DE 1º GRAU: EVERTON PEREIRA SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: MARCELO PERBONI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PREMATURIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória, acolheu parcialmente impugnação e definiu critérios de atualização monetária para o recálculo de custas e honorários advocatícios. O recurso busca o reconhecimento de excesso de execução e a alteração dos critérios de atualização adotados. Após a decisão recorrida, foram opostos embargos de declaração na origem, ainda pendentes de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento interposto enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. 4. O agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida é prematuro, pois a jurisdição de primeiro grau sobre a matéria ainda não se encerrou e o pronunciamento impugnado pode sofrer alteração ou integração. 5. A interposição do agravo de instrumento durante a pendência dos embargos de declaração exige posterior retificação ou ratificação no prazo recursal aberto após a publicação da decisão dos aclaratórios. Ausente essa oportunidade no momento da interposição prematura, o recurso revela-se inadmissível. 6. A análise de ofício dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, por prematuridade, o agravo de instrumento interposto enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida, pois o prazo para a interposição de outros recursos permanece interrompido. 2. A análise de ofício dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, 932, III, 1.017, § 5º, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5710034-75.2022.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, publ. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.211.831/SP, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.081/PR, 2ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5424492-28.2017.8.09.005, 1ª Câmara Cível, publ. 02.12.2020. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida em 24 de junho de 2026, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5450247-15.2021.8.09.0051, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. A ação originária consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória que declarou a nulidade de um auto de infração, com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Petição, p. 4). A decisão agravada (Petição, p. 1) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado e, quanto aos critérios de atualização monetária, determinou o seguinte: “[...] aplicação do IPCA-E de 27/08/2021 a 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, remetendo os autos à Contadoria Judicial para recálculo.”. Inconformado, o Estado de Goiás interpõe o presente agravo de instrumento (Petição, p. 1-16), sustentando, em síntese, que a decisão agravada confunde a atualização monetária da base de cálculo dos honorários com a atualização da condenação pecuniária já constituída e exigível. Alega que a aplicação da Taxa SELIC, que embute juros de mora, à base de cálculo dos honorários desde antes do trânsito em julgado, resulta em incidência antecipada de juros, o que seria incompatível com a Súmula 14 do STJ. Defende que os juros de mora sobre a verba honorária somente podem incidir a partir da sua exigibilidade, ou seja, do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 113/2021 disciplina a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, mas não a forma de recomposição monetária da base de cálculo de honorários antes de sua constituição. Aduz que as custas processuais e os honorários periciais, por terem natureza de despesas ressarcíveis, devem ser atualizados apenas por um índice de correção monetária (propõe o INPC) desde a data do desembolso, sem a incidência de juros compostos embutidos na Taxa SELIC. Aponta um excesso de execução no valor de R$ 85.588,76 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), requerendo a homologação do valor que entende correto, de R$ 447.062,61 (quatrocentos e quarenta e sete mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a homologação dos cálculos e a expedição de precatório sobre a parcela controvertida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e acolher integralmente a impugnação apresentada na origem. O agravante informa que o processo de origem é eletrônico, dispensando a juntada de peças obrigatórias, conforme o art. 1.017, § 5º, do CPC (Petição, p. 1). É, em síntese, o relatório. Consoante disposição do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração Interrompem o prazo para a interposição de recurso. No caso demandado, em análise dos autos originários, constata-se que contra a decisão interlocutória objeto do presente Agravo de Instrumento a parte exequente agravada lá opôs Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, como se extrai do evento nº132 do feito principal. Nessa senda, resta extemporâneo o presente Agravo de Instrumento, vez que interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, sendo necessária a sua retificação ou ratificação no prazo recursal a ser aberto com a publicação da decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição do presente Agravo de Instrumento sem aguardar o julgamento dos aclaratórios opostos na primeira instância impede o conhecimento do recurso, por ser inadmissível, visto que a questão nele debatida depende da decisão dos embargos de declaração opostos pela própria parte agravante. Reitera-se, é extemporâneo Agravo de Instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, apresentados pela parte contrária, vez que configura inobservância ao princípio do devido processo legal, revelando-se a prematuridade do recurso. A título de ilustração, trago à colação julgado deste Sodalício nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2. Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 5710034-75.2022.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não viola o princípio da não surpresa a análise, de ofício, dos requisitos de admissibilidade recursal “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. 1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020". O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Com efeito, em sendo inadmissível Agravo de Instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, seu não conhecimento é medida que se impõe. Destarte, ante tais considerações, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por restar manifestamente inadmissível, em razão da pendência de julgamento de Aclaratórios na origem. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se à origem e arquivem-se sem seguida, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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