Publicações do processo

5835112-19.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835112-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WILLIAN SOUSA DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do “Cumprimento de Sentença” movido por WILLIAN SOUSA DE SOUSA. A decisão agravada (mov. 26 do processo 5473367-14.2026.8.09.0051) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a agravante interpôs este recurso (mov. 1), objetivando a suspensão dos efeitos do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que transferiu a administração do grupo de consórcio a que pertence o agravado para a empresa Alpha Administradora de Consórcios Ltda., que seria a única responsável pelo débito. Sustenta, ainda, a incompetência do juízo para processar a execução individual. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença. No mérito, pugna pela reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em relação a si. Preparo recursal recolhido (mov. 1). É a síntese. DECIDO. A questão a ser analisada consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente para obstar o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da agravante. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, o parágrafo único do artigo 995 do CPC exige a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O deferimento da medida exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão refutada. Com efeito, a decisão agravada consignou que a obrigação executada decorre diretamente de sentença coletiva transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a própria COOPERATIVA MISTA ROMA foi expressamente condenada pelos atos ilícitos reconhecidos no título judicial. Nesse contexto, a controvérsia não diz respeito, propriamente, à existência da transferência da administração do grupo consorcial, circunstância que a própria agravante afirma ter ocorrido, mas aos efeitos jurídicos dessa transferência sobre a responsabilidade decorrente de título executivo judicial já formado em face da agravante. E, nesse ponto, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao menos neste momento processual, mostra-se plausível. Isso porque a decisão recorrida destacou que a obrigação exequenda não decorre simplesmente da condição de administradora do grupo de consórcio, mas de condenação judicial imposta diretamente à COOPERATIVA MISTA ROMA, cuja eficácia subjetiva encontra-se protegida pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Aliás, a própria decisão agravada consignou que a tese relativa à transferência da administração e à eventual sucessão das obrigações demanda exame dos efeitos jurídicos do negócio celebrado entre as administradoras, inclusive quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, questão que não poderia ser solucionada, naquela oportunidade, mediante simples exceção de pré-executividade. Outrossim, a controvérsia suscitada pela agravante demanda exame mais aprofundado, incompatível, neste momento processual, com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Desse modo, a tese recursal, embora mereça exame aprofundado por ocasião do julgamento do presente recurso, não se apresenta, neste momento, com grau de plausibilidade suficiente para justificar a suspensão imediata do cumprimento de sentença. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado, não se mostra cabível a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria, após a formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835112-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WILLIAN SOUSA DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do “Cumprimento de Sentença” movido por WILLIAN SOUSA DE SOUSA. A decisão agravada (mov. 26 do processo 5473367-14.2026.8.09.0051) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a agravante interpôs este recurso (mov. 1), objetivando a suspensão dos efeitos do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que transferiu a administração do grupo de consórcio a que pertence o agravado para a empresa Alpha Administradora de Consórcios Ltda., que seria a única responsável pelo débito. Sustenta, ainda, a incompetência do juízo para processar a execução individual. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença. No mérito, pugna pela reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em relação a si. Preparo recursal recolhido (mov. 1). É a síntese. DECIDO. A questão a ser analisada consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente para obstar o prosseguimento dos atos executivos em desfavor da agravante. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, o parágrafo único do artigo 995 do CPC exige a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O deferimento da medida exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão refutada. Com efeito, a decisão agravada consignou que a obrigação executada decorre diretamente de sentença coletiva transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a própria COOPERATIVA MISTA ROMA foi expressamente condenada pelos atos ilícitos reconhecidos no título judicial. Nesse contexto, a controvérsia não diz respeito, propriamente, à existência da transferência da administração do grupo consorcial, circunstância que a própria agravante afirma ter ocorrido, mas aos efeitos jurídicos dessa transferência sobre a responsabilidade decorrente de título executivo judicial já formado em face da agravante. E, nesse ponto, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao menos neste momento processual, mostra-se plausível. Isso porque a decisão recorrida destacou que a obrigação exequenda não decorre simplesmente da condição de administradora do grupo de consórcio, mas de condenação judicial imposta diretamente à COOPERATIVA MISTA ROMA, cuja eficácia subjetiva encontra-se protegida pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Aliás, a própria decisão agravada consignou que a tese relativa à transferência da administração e à eventual sucessão das obrigações demanda exame dos efeitos jurídicos do negócio celebrado entre as administradoras, inclusive quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, questão que não poderia ser solucionada, naquela oportunidade, mediante simples exceção de pré-executividade. Outrossim, a controvérsia suscitada pela agravante demanda exame mais aprofundado, incompatível, neste momento processual, com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Desse modo, a tese recursal, embora mereça exame aprofundado por ocasião do julgamento do presente recurso, não se apresenta, neste momento, com grau de plausibilidade suficiente para justificar a suspensão imediata do cumprimento de sentença. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado, não se mostra cabível a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria, após a formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.