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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5835091-64.2026.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RODRIGO HENRIQUE DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor de BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ora Agravados, em face da decisão (movimentação 29, dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Marcelo Alexandre Carvalho Batista, nos seguintes termos:
"Para concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob exame, a parte autora pretende, em cognição sumária, que o juízo determine a limitação imediata das consignações facultativas ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, com redução ou suspensão dos descontos mais recentes conforme a ordem cronológica indicada em planilha por ela própria elaborada.
A documentação inserida nos autos demonstra, de fato, expressivo comprometimento mensal da remuneração do autor e a existência de numerosas operações de crédito consignado, além de descontos relacionados a cartão benefício, contribuições associativas e IPASGO, sendo que o histórico registra operações de cartão benefício efetuadas, canceladas, quitadas e parceladas, algumas delas bastante recentes.
Essa distinção mostra-se particularmente relevante à análise da tutela.
Com efeito, a planilha apresentada pelo autor parte da premissa de que a margem deve corresponder a 35% da remuneração líquida, obtida mediante a subtração do IRRF e da contribuição previdenciária, e insere no mesmo cálculo o desconto referente ao IPASGO e os empréstimos bancários, chegando à margem de R$ 2.869,71 e ao alegado excesso de R$ 1.525,87.
Entretanto, os contracheques oficiais mais recentes, cuja apresentação foi determinada especificamente para permitir a análise atual da controvérsia, não reproduzem essa metodologia.
No contracheque de abril de 2026, constam rendimentos de R$ 11.939,48, descontos totais de R$ 8.860,12 e valor líquido de R$ 3.079,36. O próprio documento emitido pelo Estado registra, separadamente, “Valor Limite Consig Facult” de R$ 3.932,42 e “Valor Limite Cartão Benefício” de R$ 1.123,55. Além disso, discrimina individualmente empréstimos consignados e diversas operações denominadas “cartão benefício”.
Nos contracheques de maio e junho de 2026, os rendimentos alcançam R$ 12.420,32, com valores líquidos de R$ 3.377,60 e R$ 3.114,66, respectivamente. Em ambos, a folha de pagamento indica limite de consignações facultativas de R$ 4.099,94 e limite próprio para cartão benefício de R$ 1.171,41.
Há, portanto, discrepância objetiva entre a base de cálculo defendida pelo autor e aquela atualmente utilizada pelo próprio sistema oficial de consignações do Estado.
Não se ignora que justamente esse regime constitui objeto de questionamento na inicial, mediante pedido de afastamento, por controle difuso, do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos existentes não permitem, com o grau de segurança necessário, acolher de imediato a premissa jurídica da parte autora e, a partir dela, modificar contratos de múltiplas instituições financeiras antes da formação do contraditório.
A controvérsia, assim, não se resume à operação aritmética apresentada na planilha.
A aferição adequada da margem exige exame mais preciso da natureza de cada rubrica, da base remuneratória legalmente aplicável, das alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo, da data juridicamente relevante de cada contratação, dos efeitos de refinanciamentos e portabilidades sobre a antiguidade das operações e da existência de margens próprias para modalidades distintas de crédito.
Essa circunstância assume especial relevância porque o histórico demonstra que algumas obrigações atualmente descontadas decorrem de contratos originados antes das alterações legislativas referidas no processo, enquanto outras foram celebradas ou refinanciadas posteriormente. O próprio autor reconheceu, nas emendas, que a cronologia é necessária para definir a incidência dos limites de 30% ou 35%.
Ademais, embora a parte autora tenha reconstruído as operações mediante o histórico oficial de consignações, os contratos que lhes deram origem ainda não foram apresentados, o que impede verificar, com precisão, as datas originárias das relações posteriormente refinanciadas ou portadas, as autorizações de desconto, a modalidade jurídica de cada operação e a margem considerada no momento de sua averbação.
Quanto ao perigo de dano, reconheço que os descontos recaem sobre verba de caráter alimentar e reduzem de forma relevante a renda mensal disponível. Todavia, a tutela de urgência exige a presença concomitante do perigo de dano e da probabilidade do direito. No caso, a fragilidade atual deste último requisito impede o deferimento da medida.
Além disso, a providência requerida produziria imediata alteração da ordem de pagamentos de contratos celebrados com diversos credores, mediante redução de parcela e suspensão integral de outras obrigações, antes de esclarecida a base jurídica da margem, a situação individual de cada contrato e os efeitos das sucessivas portabilidades e refinanciamentos.
Nesse contexto, a medida possui significativa aptidão para antecipar parcela relevante do próprio resultado pretendido na demanda sem que o contraditório tenha sido estabelecido sobre os elementos contratuais essenciais.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (…)"
O Agravante, em suas razões, sustenta que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de limitar as consignações facultativas incidentes sobre seu contracheque ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, ao argumento de que o contracheque e a planilha de cálculos demonstram comprometimento superior a 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos.
Assevera que a documentação acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito e o expressivo comprometimento de sua remuneração, bem como afirma que a divergência entre os cálculos apresentados e a metodologia administrativa constante dos contracheques evidencia a necessidade de definição da natureza das rubricas e dos percentuais aplicáveis às consignações.
Aduz que a margem consignável deve observar a legislação vigente na data de cada contratação, em conformidade com o princípio de que cada ato deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, com incidência dos limites de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), conforme a data de celebração de cada ajuste, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010 e de precedentes deste Tribunal de Justiça.
Defende que o desconto referente ao IPASGO, por possuir natureza facultativa, deve integrar o cálculo da margem consignável, respeitada a prioridade do plano de saúde e a ordem cronológica dos empréstimos, com eventual suspensão das operações contratadas posteriormente.
Sustenta que o perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, circunstância reconhecida na decisão agravada, com redução substancial da renda mensal disponível e prejuízo atual e sucessivo à sua manutenção e à de sua família.
Argumenta que a medida pretendida possui caráter reversível, porquanto não objetiva a declaração de inexistência dos contratos ou a remissão das obrigações, mas a adequação provisória dos descontos à margem consignável aplicável, com possibilidade de retomada das parcelas suspensas quando houver disponibilidade de margem.
Afirma que a divergência metodológica utilizada para afastar a probabilidade do direito recomenda, em sentido contrário, a preservação provisória de sua renda até a definição das rubricas compulsórias e facultativas, dos percentuais incidentes sobre cada contratação e da ordem de preferência das operações.
Pontua que os contratos necessários à completa apuração das consignações permanecem sob a guarda das instituições financeiras Agravadas, motivo pelo qual considera inadequado o indeferimento da tutela em razão da ausência de documentos que não estariam em sua posse, além de defender a apresentação, pelas Agravadas e pelo órgão pagador, de demonstrativo da margem consignável, dos contratos, das datas originárias, dos refinanciamentos, das portabilidades, das modalidades e das parcelas.
Requer, em sede de tutela recursal, a limitação provisória das consignações facultativas ao percentual aplicável a cada contrato, conforme a legislação vigente na respectiva data de celebração, com a inclusão do IPASGO na margem consignável, respeitada sua prioridade e a ordem cronológica das operações, bem como a redução provisória do desconto atribuído ao Banco Inter de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) para R$ 372,94 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), ou para o valor resultante da conferência pelo órgão pagador, além da suspensão das operações posteriores indicadas na planilha inicial até a liberação da margem ou ulterior deliberação judicial.
Pleiteia que as instituições financeiras Agravadas se abstenham de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de efetuar cobrança extrafolha das parcelas suspensas durante a vigência da medida, sem prejuízo da manutenção do débito e da retomada dos descontos quando houver margem disponível.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da tutela recursal, para limitar a soma das consignações facultativas ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, mediante redução ou suspensão dos descontos excedentes, conforme a planilha apresentada, além do afastamento dos efeitos da mora quanto às parcelas alcançadas pela medida, de modo a impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o desconto das parcelas reduzidas ou suspensas diretamente em sua conta corrente.
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida (movimentação 22, autos de origem).
Decido o pedido liminar recursal.
1. Da antecipação da tutela recursal
Almeja o Agravante a antecipação da tutela recursal para limitar as consignações facultativas incidentes sobre sua folha de pagamento ao percentual aplicável a cada contratação, com a inclusão do desconto referente ao IPASGO na margem consignável, a redução de parcela atribuída ao Banco Inter e a suspensão das operações posteriores, conforme a ordem cronológica indicada nos autos.
O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, também do Código de Processo Civil.
A análise do pedido de aplicação de efeito ativo ao recurso orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
No presente caso, verifica se que o Agravante é militar do Estado de Goiás e possui diversas operações de crédito consignado incidentes sobre sua folha de pagamento, além da contribuição destinada ao IPASGO e de operações sujeitas à margem específica do cartão de benefício.
A planilha apresentada pelo Agravante adota como base de cálculo a remuneração após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária e, a partir desse parâmetro, apura margem de 35% (trinta e cinco por cento) correspondente a R$ 2.869,71 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), consignações facultativas no montante de R$ 4.395,58 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e excesso de R$ 1.525,87 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Não obstante, os contracheques oficiais considerados pelo Juiz de primeiro grau adotam metodologia diversa, pois registram margem para consignações facultativas de R$ 3.932,42 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) em abril de 2026 e de R$ 4.099,94 (quatro mil, noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) em maio e junho de 2026, além de indicarem, separadamente, margem própria destinada às operações de cartão de benefício.
A divergência entre os parâmetros utilizados impede, nesta fase processual, a imediata adoção do cálculo apresentado pelo Agravante, sobretudo porque a definição da base remuneratória aplicável exige exame mais aprofundado da disciplina prevista no artigo 5º, § 11 da Lei nº 16.898/2010, o qual estabelece que a margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório previstas nos incisos I a XV do mencionado dispositivo.
De igual modo, embora o artigo 2º, inciso II, alínea “j”, da Lei Estadual nº 16.898/2010 classifique expressamente a contribuição destinada ao IPASGO como consignação facultativa, essa circunstância, isoladamente, não permite definir a extensão da providência pretendida.
O próprio Agravante sustenta a incidência dos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), conforme a legislação vigente na data de cada contratação, além de requerer que eventual redução ou suspensão observe a ordem cronológica das operações.
Ademais, os autos revelam a existência de refinanciamentos e portabilidades, enquanto os contratos originários não foram apresentados integralmente, circunstâncias que dificultam, neste momento, a identificação das datas juridicamente relevantes, da legislação incidente sobre cada operação e da respectiva ordem de antiguidade.
Por conseguinte, a redução imediata da parcela atribuída ao Banco Inter de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) para R$ 372,94 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), bem como a suspensão das operações posteriores indicadas pelo Agravante, pressupõe a definição prévia da base remuneratória aplicável, da legislação incidente sobre cada contratação e da ordem cronológica dos ajustes.
Tais questões demandam exame mais aprofundado após a formação do contraditório, especialmente porque a medida pretendida produziria alteração imediata dos valores descontados e da ordem de pagamento das obrigações antes do esclarecimento integral das particularidades contratuais.
Ausente a probabilidade do direito, dispensada a análise do perigo da demora.
2. Dispositivo
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
As diligências solicitadas devem ser promovidas no juízo de origem.
Oficie-se ao Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo legal, facultando juntem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Após, volvam-me os autos conclusos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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