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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3º Vara das Garantias
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DECISÃO
Processo n. 5835083-70.2026.8.09.0179
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou sua Substituição por Prisão Domiciliar, formulado pela defesa de RAFAELA DE LIMA GARCETE, qualificada nos autos, investigada no presente Inquérito Policial pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa argumentou, em síntese, a superveniência de prova médica que atesta gravidez de risco, condição que exigiria cuidados incompatíveis com o ambiente carcerário, juntando documentos para comprovar suas alegações.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, mas manifestou-se favoravelmente à substituição da custódia por regime domiciliar.
Contudo, conforme certidão expedida no evento n. 11, foi informado que a investigada já se encontra em liberdade por força de ordem concedida pela 4ª Câmara Criminal do TJGO nos autos do Habeas Corpus de n. 5785316-63.2026.8.09.0179, informação corroborada pelo extrato do sistema de gestão penitenciária anexado aos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O objeto do presente incidente processual é a análise do pedido de substituição da prisão preventiva da investigada por prisão domiciliar, com base em sua condição de gestante de risco.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se a superveniência de fato que acarreta a perda do objeto do pedido.
Com efeito, a certidão constante do evento n. 11 e as informações do sistema penitenciário demonstram que a investigada foi posta em liberdade em 03/09/2026, em cumprimento a alvará de soltura expedido nos autos do Habeas Corpus n. 5785316-63.2026.8.09.0179, julgado pela Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Dessa forma, não mais subsistindo a custódia cautelar decretada por este Juízo, esvazia-se o interesse de agir da defesa no que tange ao pleito de substituição da prisão, tornando-se prejudicada a análise de seu mérito.
Pelo exposto, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou sua Substituição por Prisão Domiciliar formulado em favor de RAFAELA DE LIMA GARCETE.
PROMOVA-SE a atualização da situação da investigada processo originário.
Ciência ao Parquet.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos incidentais, com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)
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