Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5835051-32.2024.8.09.0051
Exequente(s): Cecilia Luzia Dos Santos Silva
Executado(s): Banco Safra S A
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cecilia Luzia Dos Santos Silva em desfavor de Banco Safra S A, partes qualificadas.
Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 217).
Ato contínuo, a exequente manifestou informando falta de comprovação do depósito da condenação e requereu o inicio do cumprimento de sentença (mov. 223).
Ao cartório para que certfiique se foi depositada a quantia apresentada no corpo da petição de ev. 217 em conta judicial vinculada a este feito.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5835051-32.2024.8.09.0051
Exequente(s): Cecilia Luzia Dos Santos Silva
Executado(s): Banco Safra S A
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cecilia Luzia Dos Santos Silva em desfavor de Banco Safra S A, partes qualificadas.
Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 217).
Ato contínuo, a exequente manifestou informando falta de comprovação do depósito da condenação e requereu o inicio do cumprimento de sentença (mov. 223).
Ao cartório para que certfiique se foi depositada a quantia apresentada no corpo da petição de ev. 217 em conta judicial vinculada a este feito.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito