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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5835029-03
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de quantia paga, proposta por Rogério Martins Rodrigues Passos em face de Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda e outros, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem, o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, veda, expressamente, a participação de massa falida nas ações propostas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
Portanto, este Juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, impondo-se sua extinção dada a impossibilidade de remessa a outro juízo:
IV - Nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.099/95: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Por sua vez, o § 1º, inciso I, do referido artigo, estabelece que "§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;. V - Por se tratar de competência funcional do tipo absoluta, a ilegitimidade prevista no dispositivo supracitado pode e deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, não havendo que ser arguir prejuízo ao direito de ação porque a demanda pode ser repetida no Juízo Comum, sendo medida que impõe a extinção da ação sem resolução do mérito, como manda o artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. VI - Recurso prejudicado. Sentença cassada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5425690-27, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 26/02/24).
3. No presente caso, a parte autora é menor e compareceu em juízo representada por sua genitora, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da ação. 5. Desse modo, constatado que a parte autora é menor, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. 6. Ante o exposto, reformo de ofício a sentença proferida, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, tornando o recurso prejudicado. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5695427-97, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 02/11/23).
7.1. Dentre outros sujeitos, o caput do artigo 8º, da Lei 9099/1995, dos Juizados Especiais, elimina a possibilidade de o incapaz demandar, por este órgão judicial, veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 7.2. Por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código Civil elencam, as pessoas tidas por incapazes de, por si sós, exercerem os atos da vida civil, dentre as quais figura o menor de dezoito anos de idade. IV - Cumpre ponderar a vulnerabilidade da criança ou adolescente no âmbito do Juizado Especial Cível, eis que não se afere a figura de um membro do Ministério Público, cuja função é fiscalizar a lei, nesse caso, em defesa do melhor interesse do menor. 7.3. Portanto, ante expressa previsão legal dita alhures, é inconcebível a participação de menor de idade como litigante, ainda que alcançada a maior idade no entremear do procedimento. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5000956-63, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 09/10/23).
Destarte, evidenciada a incompetência absoluta deste juízo em decorrência da presença de massa falida, impõe-se sua extinção.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
RG