Publicações do processo

5835008-61.2026.8.09.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5835008-61.2026.8.09.0169 Promovente(s): Ispaces Coworking E Servicos Brasilia Ltda Promovido(s): Mvf Comercio De Produtos Alimenticios Ltda SENTENÇA - I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. - II - Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ISPACES COWORKING E SERVIÇOS BRASÍLIA LTDA em face de MVF COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, fundada em contrato de prestação de serviço e cessão de direito (escritório virtual). A competência territorial precede logicamente qualquer impulso executivo e comporta exame de ofício enquanto não angularizada a relação processual, razão pela qual deve ser enfrentada antes de determinada a citação da executada. A relação jurídica é de natureza estritamente civil. O contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas e tem por objeto o fornecimento de estrutura de escritório virtual em favor da própria atividade empresarial da executada, que se serve desse aparato como insumo de sua empresa. Não figura, portanto, como destinatária final dos serviços, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e submete o negócio, exclusivamente, ao Código Civil, notadamente às normas gerais dos contratos (arts. 421 e seguintes) e ao regramento da prestação de serviços (arts. 593 e seguintes). Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro inserida no instrumento satisfaz os requisitos do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil: consta de instrumento escrito, refere-se expressamente ao contrato firmado entre as partes e foi livremente ajustada por elas. A cláusula 8.1 do contrato estabelece o foro da Comarca de Brasília/DF para "[...] dirimir qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, ou para executá-lo, se necessário.". Não se enxerga, na hipótese, qualquer nulidade ou abuso na estipulação. Ao contrário, a eleição se mostra coerente com a própria realidade do negócio, uma vez que a contratada tem sede em Brasília/DF; mesmo local do foro eleito; e é ali, igualmente, que se situa o endereço fiscal objeto da contratação. A escolha do foro, portanto, longe de surpreender a executada, acompanha o centro da relação contratual. A cláusula produz, assim, plena eficácia e vincula as partes ao foro da Comarca de Brasília/DF. A propósito, a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Não há, por isso, livre escolha de foro pela parte exequente, que se encontra vinculada ao foro contratualmente pactuado. A incompetência territorial é, no sistema comum, relativa e dependente de arguição da parte. No microssistema dos Juizados Especiais, contudo, admite reconhecimento de ofício, conforme o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Verificados os pressupostos de validade da cláusula e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente execução. Por fim, não houve citação, ato que completa a relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em perpetuação da jurisdição na forma do artigo 43 do mesmo diploma, cuja incidência pressupõe competência validamente fixada desde o início, o que aqui não ocorreu. Aplica-se, ainda, o regime do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vedada a remessa dos autos ao juízo eleito e cabendo à parte exequente renovar a demanda perante o foro contratualmente pactuado, com aproveitamento do título que instrui a inicial. - III - Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência territorial deste Juízo e, por conseguinte, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. RESSALVO que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não à rediscussão dos fundamentos desta sentença, para o que se reserva o recurso inominado (artigo 41 da Lei nº 9.099/1995). A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte às sanções do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.