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TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5834999-22.2026.8.09.0130 Polo ativo: Brandao E Rodrigues Sociedade De Advogados Polo passivo: Jose Ivanei Da Silva DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO a petição inicial, porquanto instruída com o título executivo extrajudicial escorreito, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 02. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo. Assim, DISPENSO a parte exequente do adiantamento das custas processuais, sem prejuízo de sua posterior atribuição, na forma da lei. 03. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, §1º, do CPC). Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 04. Na mesma oportunidade, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer, em autos apartados, embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC), ou, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). 05. Havendo requerimento de PARCELAMENTO, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação importará aceitação (art. 111 do CC). 06. OFERECIDOS EMBARGOS, façam-se os autos conclusos no classificador “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, para fins de análise de seu recebimento, na forma dos arts. 919 e 920 do CPC. 07. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado, PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, §1º e §2º, do CPC), observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos arts. 831 e seguintes do CPC. 08. Tratando-se de bem imóvel, INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se houver. 09. Não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 10. Não localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Insta salientar que, havendo suspeita de ocultação, nos termos acima, deverá realizar a citação com hora certa, novamente, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 11. Desde que recolhidas as custas devidas, EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação. 12. Por fim, eventual certidão comprobatória da admissão da execução poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC). A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). 13. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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