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5834986-66.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834986-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROMILDO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira; e (ii) saber se a hipossuficiência do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os elementos probatórios justificam a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cujas atividades se enquadram no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC exige, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional mostra-se presente quando a instituição financeira detém os contratos, registros internos e demais elementos necessários à demonstração da regularidade das operações controvertidas. 5. A documentação apresentada com a petição inicial fornece elementos mínimos de plausibilidade à pretensão, de modo que a redistribuição do encargo probatório não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 6. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira não exige produção de prova negativa, pois recai sobre elementos inseridos em sua esfera de disponibilidade e cuja obtenção lhe é tecnicamente mais fácil. 7. A redistribuição do ônus da prova também encontra fundamento no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza sua distribuição dinâmica diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de uma das partes para produzir a prova pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível quando a instituição financeira possui maior facilidade para produzir os elementos probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5055126-10.2026.8.09.0002, Rel. Ricardo Silveira Dourado, publicado em 30.04.2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5189118-93.2025.8.09.0134, Rel. Átila Naves Amaral, publicado em 15.05.2025; STJ, Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, DJe de 24.10.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 5465573-39.2026.8.09.0051), ajuizada em seu desfavor por ROMILDO DE MELO, ora agravado. Na decisão agravada (mov. 52), o juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com base na hipossuficiência técnica e econômica do autor, inverteu o ônus da prova, atribuindo-o ao banco réu, ora agravante. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto e a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, ao argumento de que não foram demonstradas a hipossuficiência do agravado nem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova. Defende, ainda, que a inversão foi determinada de forma genérica e implicaria a imposição de produção de prova negativa. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a inversão do ônus probatório. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, impende consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso em análise, consoante preconiza o artigo 932, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A matéria devolvida a este Tribunal já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, autorizando a prolação de decisão unipessoal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão proferida em primeiro grau que, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira agravante. De plano, cumpre rechaçar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras inserem-se no conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º do CDC. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Trata-se, portanto, de requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para autorizar a medida. No caso em apreço, o Juízo de origem fundamentou a inversão na hipossuficiência técnica e informacional do autor. De fato, em demandas que envolvem a instituição financeira, a vulnerabilidade do consumidor é patente. O banco é quem detém o monopólio das informações, dos sistemas de segurança, dos contratos, das assinaturas, das biometrias e de todos os registros internos relativos à operação impugnada. Ao contrário do que sustenta o agravante, o autor não se desincumbiu de apresentar elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade ao direito invocado. Com efeito, a petição inicial foi devidamente instruída com a documentação necessária à demonstração, em sede inicial, da pretensão deduzida. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova não impõe à instituição financeira a produção de prova negativa. Ao revés, atribui-lhe o encargo de produzir prova que se encontra em seu âmbito de disponibilidade. Tal raciocínio encontra amparo não apenas no microssistema consumerista, mas também na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no artigo 373, § 1º do CPC, que permite ao juiz atribuir o encargo probatório de modo diverso diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por uma das partes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de validar a inversão do ônus probatório em casos análogos. Cito, por oportuno, o seguinte precedente qualificado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5. A hipossuficiência da agravada é manifesta, considerando sua condição de beneficiária de programa assistencial e a disparidade técnica em relação à instituição financeira. […] 7. A inversão do ônus probatório também encontra amparo na teoria da distribuição dinâmica da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC, por ser o banco detentor dos registros e ter maior facilidade na produção das provas. 8. Exigir da consumidora a prova de um fato negativo, qual seja, a não contratação, configuraria a chamada prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5055126-10.2026.8.09.0002, Relator Ricardo Silveira Dourado, publicado em 30/04/2026) No mesmo sentido, destaco outro aresto desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de juízo discricionário do magistrado, baseado na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, o que foi corretamente reconhecido no caso concreto. 6. Constatada a maior facilidade do banco em comprovar a legitimidade das contratações questionadas, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5189118-93.2025.8.09.0134, Relator Átila Naves Amaral, publicado em 15/05/2025) Resta evidente, portanto, que a decisão agravada não padece de qualquer vício, ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado adequadamente a legislação processual e consumerista ao reconhecer a hipossuficiência da consumidora e redistribuir o encargo probatório para a parte que detém as reais condições técnicas e documentais de elucidar os fatos controvertidos. Ante o exposto, antevendo o entendimento do Colegiado, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a escorreita decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, ADVIRTO que o STJ, no julgamento do Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese segundo a qual: “O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (DJe de 24/10/2025). Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834986-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROMILDO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira; e (ii) saber se a hipossuficiência do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os elementos probatórios justificam a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cujas atividades se enquadram no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC exige, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional mostra-se presente quando a instituição financeira detém os contratos, registros internos e demais elementos necessários à demonstração da regularidade das operações controvertidas. 5. A documentação apresentada com a petição inicial fornece elementos mínimos de plausibilidade à pretensão, de modo que a redistribuição do encargo probatório não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 6. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira não exige produção de prova negativa, pois recai sobre elementos inseridos em sua esfera de disponibilidade e cuja obtenção lhe é tecnicamente mais fácil. 7. A redistribuição do ônus da prova também encontra fundamento no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza sua distribuição dinâmica diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de uma das partes para produzir a prova pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível quando a instituição financeira possui maior facilidade para produzir os elementos probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5055126-10.2026.8.09.0002, Rel. Ricardo Silveira Dourado, publicado em 30.04.2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5189118-93.2025.8.09.0134, Rel. Átila Naves Amaral, publicado em 15.05.2025; STJ, Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, DJe de 24.10.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 5465573-39.2026.8.09.0051), ajuizada em seu desfavor por ROMILDO DE MELO, ora agravado. Na decisão agravada (mov. 52), o juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com base na hipossuficiência técnica e econômica do autor, inverteu o ônus da prova, atribuindo-o ao banco réu, ora agravante. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto e a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, ao argumento de que não foram demonstradas a hipossuficiência do agravado nem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova. Defende, ainda, que a inversão foi determinada de forma genérica e implicaria a imposição de produção de prova negativa. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a inversão do ônus probatório. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, impende consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso em análise, consoante preconiza o artigo 932, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A matéria devolvida a este Tribunal já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, autorizando a prolação de decisão unipessoal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão proferida em primeiro grau que, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira agravante. De plano, cumpre rechaçar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras inserem-se no conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º do CDC. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Trata-se, portanto, de requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para autorizar a medida. No caso em apreço, o Juízo de origem fundamentou a inversão na hipossuficiência técnica e informacional do autor. De fato, em demandas que envolvem a instituição financeira, a vulnerabilidade do consumidor é patente. O banco é quem detém o monopólio das informações, dos sistemas de segurança, dos contratos, das assinaturas, das biometrias e de todos os registros internos relativos à operação impugnada. Ao contrário do que sustenta o agravante, o autor não se desincumbiu de apresentar elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade ao direito invocado. Com efeito, a petição inicial foi devidamente instruída com a documentação necessária à demonstração, em sede inicial, da pretensão deduzida. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova não impõe à instituição financeira a produção de prova negativa. Ao revés, atribui-lhe o encargo de produzir prova que se encontra em seu âmbito de disponibilidade. Tal raciocínio encontra amparo não apenas no microssistema consumerista, mas também na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no artigo 373, § 1º do CPC, que permite ao juiz atribuir o encargo probatório de modo diverso diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por uma das partes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de validar a inversão do ônus probatório em casos análogos. Cito, por oportuno, o seguinte precedente qualificado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5. A hipossuficiência da agravada é manifesta, considerando sua condição de beneficiária de programa assistencial e a disparidade técnica em relação à instituição financeira. […] 7. A inversão do ônus probatório também encontra amparo na teoria da distribuição dinâmica da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC, por ser o banco detentor dos registros e ter maior facilidade na produção das provas. 8. Exigir da consumidora a prova de um fato negativo, qual seja, a não contratação, configuraria a chamada prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5055126-10.2026.8.09.0002, Relator Ricardo Silveira Dourado, publicado em 30/04/2026) No mesmo sentido, destaco outro aresto desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de juízo discricionário do magistrado, baseado na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, o que foi corretamente reconhecido no caso concreto. 6. Constatada a maior facilidade do banco em comprovar a legitimidade das contratações questionadas, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5189118-93.2025.8.09.0134, Relator Átila Naves Amaral, publicado em 15/05/2025) Resta evidente, portanto, que a decisão agravada não padece de qualquer vício, ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado adequadamente a legislação processual e consumerista ao reconhecer a hipossuficiência da consumidora e redistribuir o encargo probatório para a parte que detém as reais condições técnicas e documentais de elucidar os fatos controvertidos. Ante o exposto, antevendo o entendimento do Colegiado, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a escorreita decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, ADVIRTO que o STJ, no julgamento do Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese segundo a qual: “O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (DJe de 24/10/2025). Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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