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5834982-37.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5834982-37.2026.8.09.0113 Parte autora: Maria Do Socorro Ferreira De Lima Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a DER, em 19/06/2026, referente ao NB nº 225.043.696-1, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. A petição inicial encontra-se instruída com documentos destinados à comprovação da idade, do requerimento administrativo e da alegada condição de segurada especial, dentre os quais CNIS, declarações, comprovante de endereço e autodeclaração de atividade rural. Narra a parte autora que possui 63 (sessenta e três) anos de idade e que, desde a juventude, reside e exerce atividades laborais na zona rural. Afirma que cresceu trabalhando no campo juntamente com seus pais e que permanece, até os dias atuais, exercendo atividade rural como seu único meio de subsistência, mediante o cultivo e a colheita de produtos destinados à própria manutenção. Relata que formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria rural por idade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de “falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício”. Contudo, posteriormente, no âmbito do mesmo processo administrativo, sobreveio nova comunicação do INSS, informando o deferimento do requerimento e a concessão do benefício, conforme despacho administrativo que consignou:“Prezado(a) Senhor(a), Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA, CPF: [omisso]. Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi DEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br).” Alega a parte autora, contudo, que, apesar do posterior deferimento administrativo, o benefício ainda não teria sido implantado. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora sustenta que o benefício previdenciário teria sido posteriormente deferido pelo próprio INSS, embora não tenha sido implantado. Todavia, os documentos apresentados nesta fase processual não permitem, por si sós, esclarecer de forma suficiente a atual situação administrativa do benefício. Com efeito, embora conste dos autos comunicação administrativa indicando o deferimento do requerimento, não se encontra suficientemente esclarecido, neste momento, se houve efetiva concessão do benefício, qual a respectiva data de início, se houve emissão de carta de concessão, se a prestação chegou a ser implantada ou se existe alguma pendência administrativa que tenha impedido sua implementação. Desse modo, não há, por ora, elementos suficientes para concluir, em sede de cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito em grau apto a justificar a imediata determinação judicial de implantação do benefício, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da situação administrativa do NB nº 225.043.696-1. Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal providência constitui medida excepcional, não se mostrando necessária quando os elementos constantes dos autos não permitem, de plano, a formação de juízo seguro acerca da pretensão deduzida. No presente caso, mostra-se mais adequado oportunizar ao INSS o exercício do contraditório, mediante sua regular citação, para que apresente contestação e esclareça a situação atual do requerimento administrativo, especialmente quanto ao alegado deferimento e à efetiva implantação do benefício. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da autarquia previdenciária e a juntada dos documentos administrativos pertinentes. CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, ainda, informar expressamente a situação atual do NB nº 225.043.696-1, esclarecendo se o benefício foi efetivamente concedido e implantado, bem como apresentar, se possível, a respectiva carta de concessão e demais documentos pertinentes ao processo administrativo. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOSÉ DE BESSA CARVALHO FILHO Juiz de Direito em substituição

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