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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5834981-02.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: G10 Urbanismo S/a Endereço: 1 (QUADRA 2) S/N, FAZENDA SAIA VELHA, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876705 REQUERIDO:Gilberto Oliveira Do Nascimento Endereço: Rua Antonio César de Camargo, nº 174, Residencial Astória, 00, Residencial Astória, TATUI, SP, 18279630 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Preceitua o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Do referido dispositivo legal, infere-se que o parcelamento das custas processuais – enquanto espécie de despesa processual – é faculdade que decorre do instituto da justiça gratuita. Para a concessão do benefício, todavia, imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais em parcela única. O enunciado da Súmula n.º 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ao ver deste Juízo, o instrumento idôneo para comprovar tal necessidade é, primordialmente, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício imediatamente anterior, sem prejuízo de outros documentos que a parte entender idôneos – livro diário, balancetes contábeis mensais, etc. Dessa feita, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos que indiquem, concretamente, a alegação de que não pode arcar, neste momento, com o valor integral das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento; ou, alternativamente, (ii) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar procuração outorgada pela parte requerente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
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