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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5834943-32.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : DAVID PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : EMANUEL JUNIO CRUVINEL CORDEIRO – OAB/GO 74.148 A
AGRAVADO(A) : LEONARDO AUGUSTO MONTANHER
ADVOGADO(A) : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE – OAB/GO 23.928 N
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por David Pires de Almeida contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Leonardo Augusto Montanher.
Na origem, o agravado propôs ação de indenização por danos morais, a qual, juntamente com a reconvenção apresentada pelo agravante, foi julgada improcedente, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência (movimento 124). Após o trânsito em julgado (movimento 133), o agravante renovou o pedido de gratuidade da justiça (movimento 129), que havia sido indeferido anteriormente (movimento 106).
Na decisão agravada (movimento 137 dos autos originários n.º 5573236-81.2025.8.09.0051), a magistrada singular deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas atribuiu-lhe efeitos prospectivos, sem alcançar as verbas de sucumbência fixadas na sentença. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos:
[...] DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por David Pires de Almeida, com efeitos a partir desta decisão, ficando o benefício restrito às despesas e custas posteriores à sua concessão.
ESCLAREÇO que a gratuidade ora deferida não alcança as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente na sentença de mov. 124, que permanecem exigíveis nos termos do título judicial.
DECLARO prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das custas e despesas processuais futuras abrangidas pela gratuidade.
INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, diante da expressa vedação contida no § 7º do referido dispositivo. [...]
A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório.
Alega que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de hipossuficiência preexistente. Desse modo, seus efeitos deveriam retroagir à data do primeiro requerimento, formulado na movimentação 104, antes da prolação da sentença, alcançando, assim, as custas e os honorários de sucumbência.
Argumenta que o indeferimento inicial do benefício, na movimentação 106, foi de natureza provisória e não constituiu uma rejeição definitiva do direito, o que reforça a tese da retroatividade.
Pontua a necessidade de isonomia de tratamento entre as partes, uma vez que o agravado também teve seu pedido de gratuidade inicialmente indeferido e, após recurso, obteve a concessão do benefício a tempo de abranger sua sucumbência.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a retroatividade, requer o deferimento do parcelamento das custas processuais fixadas na sentença em 8 (oito) parcelas mensais, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão agravada não apreciou devidamente este pedido.
Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários fixados na sentença.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, deferir o parcelamento das custas processuais.
A parte agravante deixa de realizar o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 137 dos autos de origem).
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, não recolhido em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
2. Efeito suspensivo
Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a suspensão da exigibilidade da decisão agravada.
A decisão da magistrada de origem está alinhada à orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar obrigações processuais já constituídas.
As verbas de sucumbência foram estabelecidas em sentença transitada em julgado (movimento 124 e 133), momento em que o agravante não era beneficiário da gratuidade, tornando-se, assim, uma obrigação líquida e exigível.
Dessarte, observa-se que os argumentos deduzidos e a documentação colacionada não induzem, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito relativo à probabilidade do direito invocado. A ausência de um dos requisitos legais cumulativos, no caso, a probabilidade do direito, torna despicienda a análise do risco de dano.
Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5834943-32.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : DAVID PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : EMANUEL JUNIO CRUVINEL CORDEIRO – OAB/GO 74.148 A
AGRAVADO(A) : LEONARDO AUGUSTO MONTANHER
ADVOGADO(A) : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE – OAB/GO 23.928 N
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por David Pires de Almeida contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Leonardo Augusto Montanher.
Na origem, o agravado propôs ação de indenização por danos morais, a qual, juntamente com a reconvenção apresentada pelo agravante, foi julgada improcedente, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência (movimento 124). Após o trânsito em julgado (movimento 133), o agravante renovou o pedido de gratuidade da justiça (movimento 129), que havia sido indeferido anteriormente (movimento 106).
Na decisão agravada (movimento 137 dos autos originários n.º 5573236-81.2025.8.09.0051), a magistrada singular deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas atribuiu-lhe efeitos prospectivos, sem alcançar as verbas de sucumbência fixadas na sentença. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos:
[...] DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por David Pires de Almeida, com efeitos a partir desta decisão, ficando o benefício restrito às despesas e custas posteriores à sua concessão.
ESCLAREÇO que a gratuidade ora deferida não alcança as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente na sentença de mov. 124, que permanecem exigíveis nos termos do título judicial.
DECLARO prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das custas e despesas processuais futuras abrangidas pela gratuidade.
INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, diante da expressa vedação contida no § 7º do referido dispositivo. [...]
A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório.
Alega que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de hipossuficiência preexistente. Desse modo, seus efeitos deveriam retroagir à data do primeiro requerimento, formulado na movimentação 104, antes da prolação da sentença, alcançando, assim, as custas e os honorários de sucumbência.
Argumenta que o indeferimento inicial do benefício, na movimentação 106, foi de natureza provisória e não constituiu uma rejeição definitiva do direito, o que reforça a tese da retroatividade.
Pontua a necessidade de isonomia de tratamento entre as partes, uma vez que o agravado também teve seu pedido de gratuidade inicialmente indeferido e, após recurso, obteve a concessão do benefício a tempo de abranger sua sucumbência.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a retroatividade, requer o deferimento do parcelamento das custas processuais fixadas na sentença em 8 (oito) parcelas mensais, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão agravada não apreciou devidamente este pedido.
Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários fixados na sentença.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, deferir o parcelamento das custas processuais.
A parte agravante deixa de realizar o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 137 dos autos de origem).
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, não recolhido em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
2. Efeito suspensivo
Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a suspensão da exigibilidade da decisão agravada.
A decisão da magistrada de origem está alinhada à orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar obrigações processuais já constituídas.
As verbas de sucumbência foram estabelecidas em sentença transitada em julgado (movimento 124 e 133), momento em que o agravante não era beneficiário da gratuidade, tornando-se, assim, uma obrigação líquida e exigível.
Dessarte, observa-se que os argumentos deduzidos e a documentação colacionada não induzem, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito relativo à probabilidade do direito invocado. A ausência de um dos requisitos legais cumulativos, no caso, a probabilidade do direito, torna despicienda a análise do risco de dano.
Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora