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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5834881-89.2026.8.09.0051
Promovente: Agencia de Fomento de Goias S/A
Promovido: Lochaider Construção Civil LTDA
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Lochaider Construção Civil LTDA, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifica-se que os executados compareceram voluntariamente ao feito, conforme demonstra o evento 05, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando instrumento de procuração com poderes específicos para representá-los em juízo.
A exequente peticionou apontando o comparecimento espontâneo da parte executada, no evento 10 e pugnou pela declaração de suprimento da citação, pelo cancelamento das cartas citatórias outrora requeridas e pelo regular prosseguimento do feito com a abertura dos prazos legais para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos.
Autos vieram-me conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, diz:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em apreço, os executados juntaram aos autos a procuração de seus advogados para representá-los no processo. Dessa forma, os executados encontram-se plenamente cientes da demanda executiva contra si proposta, tornando-se desnecessária e inócua qualquer diligência citatória subsequente por via postal ou por oficial de justiça.
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação de Lochaider Construção Civil LTDA e de Frankis Lochaider Filgueira dos Santos.
DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais cartas de citação pendentes de expedição ou cumprimento.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação, efetuem o pagamento voluntário da quantia executada, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente.
Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).
Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário e sem prejuízo do prazo para defesa, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5834881-89.2026.8.09.0051
Promovente: Agencia de Fomento de Goias S/A
Promovido: Lochaider Construção Civil LTDA
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Lochaider Construção Civil LTDA, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifica-se que os executados compareceram voluntariamente ao feito, conforme demonstra o evento 05, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando instrumento de procuração com poderes específicos para representá-los em juízo.
A exequente peticionou apontando o comparecimento espontâneo da parte executada, no evento 10 e pugnou pela declaração de suprimento da citação, pelo cancelamento das cartas citatórias outrora requeridas e pelo regular prosseguimento do feito com a abertura dos prazos legais para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos.
Autos vieram-me conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, diz:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em apreço, os executados juntaram aos autos a procuração de seus advogados para representá-los no processo. Dessa forma, os executados encontram-se plenamente cientes da demanda executiva contra si proposta, tornando-se desnecessária e inócua qualquer diligência citatória subsequente por via postal ou por oficial de justiça.
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação de Lochaider Construção Civil LTDA e de Frankis Lochaider Filgueira dos Santos.
DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais cartas de citação pendentes de expedição ou cumprimento.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação, efetuem o pagamento voluntário da quantia executada, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente.
Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).
Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário e sem prejuízo do prazo para defesa, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito