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5834881-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5834881-89.2026.8.09.0051 Promovente: Agencia de Fomento de Goias S/A Promovido: Lochaider Construção Civil LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Lochaider Construção Civil LTDA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que os executados compareceram voluntariamente ao feito, conforme demonstra o evento 05, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando instrumento de procuração com poderes específicos para representá-los em juízo. A exequente peticionou apontando o comparecimento espontâneo da parte executada, no evento 10 e pugnou pela declaração de suprimento da citação, pelo cancelamento das cartas citatórias outrora requeridas e pelo regular prosseguimento do feito com a abertura dos prazos legais para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Autos vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, diz: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em apreço, os executados juntaram aos autos a procuração de seus advogados para representá-los no processo. Dessa forma, os executados encontram-se plenamente cientes da demanda executiva contra si proposta, tornando-se desnecessária e inócua qualquer diligência citatória subsequente por via postal ou por oficial de justiça. Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação de Lochaider Construção Civil LTDA e de Frankis Lochaider Filgueira dos Santos. DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais cartas de citação pendentes de expedição ou cumprimento. Intimem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação, efetuem o pagamento voluntário da quantia executada, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente. Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º). Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário e sem prejuízo do prazo para defesa, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5834881-89.2026.8.09.0051 Promovente: Agencia de Fomento de Goias S/A Promovido: Lochaider Construção Civil LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Lochaider Construção Civil LTDA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que os executados compareceram voluntariamente ao feito, conforme demonstra o evento 05, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando instrumento de procuração com poderes específicos para representá-los em juízo. A exequente peticionou apontando o comparecimento espontâneo da parte executada, no evento 10 e pugnou pela declaração de suprimento da citação, pelo cancelamento das cartas citatórias outrora requeridas e pelo regular prosseguimento do feito com a abertura dos prazos legais para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Autos vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, diz: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em apreço, os executados juntaram aos autos a procuração de seus advogados para representá-los no processo. Dessa forma, os executados encontram-se plenamente cientes da demanda executiva contra si proposta, tornando-se desnecessária e inócua qualquer diligência citatória subsequente por via postal ou por oficial de justiça. Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação de Lochaider Construção Civil LTDA e de Frankis Lochaider Filgueira dos Santos. DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais cartas de citação pendentes de expedição ou cumprimento. Intimem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação, efetuem o pagamento voluntário da quantia executada, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente. Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º). Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário e sem prejuízo do prazo para defesa, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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