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TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5834942-95.2026.8.09.0132 Parte Autora: ${processo.poloativo.nome} Parte ré: ${processo.polopassivo.nome} Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO SIPRIANO ROCHA, na qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser aposentado e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pois bem! A análise dos autos e a consulta aos sistemas informatizados revelam circunstâncias que demandam prévia regularização e comprovação documental antes da apreciação dos pedidos iniciais. Da necessidade de documentação atualizada Da análise dos autos, verifico que o histórico de empréstimos consignados acostado aos autos foi emitido em 01/08/2025, embora a presente demanda tenha sido ajuizada somente em 02/09/2026. Considerando que a pretensão deduzida envolve a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e a alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, mostra-se necessária a apresentação de documento atualizado, apto a retratar a situação contemporânea do benefício e dos contratos impugnados, inclusive quanto à eventual permanência dos descontos. A providência mostra-se pertinente, ainda, para possibilitar a adequada apreciação das pretensões formuladas na inicial, especialmente eventual pedido de tutela provisória, à luz dos elementos atuais constantes dos autos. Dos Indícios de Litigância Predatória e Aplicação do Tema 1.198 do STJ Constatou-se, ainda, a distribuição concomitante de aproximadamente 07 (sete) ações judiciais em data idêntica por parte da mesma demandante, contra diversas instituições financeiras, inclusive com duplicidade de réus em feitos distintos. A prática de ajuizamento massivo e pulverizado de demandas com pedidos idênticos ou análogos configura nítido indício de litigância predatória e fracionamento indevido de pretensões, gerando sobrecarga desnecessária à máquina judiciária e potencial prejuízo ao contraditório. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (Recursos Especiais 2.026.249/MS e 2.026.250/MS), fixou a tese de que: "O juiz, no exercício do seu poder de polícia e da direção do processo (arts. 139, III, e 370 do CPC), tem o poder-dever de exigir a emenda da petição inicial com a juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e outros documentos indispensáveis para afastar dúvidas quanto à autenticidade da manifestação de vontade e à regularidade do polo ativo em demandas de perfil predatório." Assim, impõe-se a adoção de medidas cautelares para saneamento e regularização do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, e no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, devendo: a) juntar histórico atualizado de empréstimos consignados vinculado ao benefício previdenciário objeto da demanda, preferencialmente emitido pelo INSS, contemplando os contratos ativos e os respectivos descontos; b) acostar procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para ajuizamento da presente demanda em face da instituição financeira ré; c) prestar esclarecimentos circunstanciados acerca da distribuição simultânea das demais ações distribuídas perante este e outros juízos, justificando fundamentadamente a não cumulação dos pedidos formulados em face do mesmo réu, sob pena de eventual reunião dos feitos por conexão/continência (art. 55 do CPC). Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das determinações acima ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito
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