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5834878-89.2026.8.09.0066

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5834878-89.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Maria Carolina Candida Da Silva Ltda Polo Passivo: Bruno Da Mata Silva DECISÃO 1. RECEBIMENTO E CITAÇÃO Presentes os pressupostos previstos no art. 798 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. CITE-SE a parte executada, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de início dos atos de constrição patrimonial. 1.1. Uma vez frustrada a citação por carta e caso tenha havido pedido da parte exequente e indicação de número de contato, DEFIRO, desde já, a realização do ato via WhatsApp, com fulcro nos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, no Provimento Conjunto n. 09/2021-TJGO (com redação do Provimento n. 20/2025) e nos Enunciados 30 e 32 do EPJ/GO. Para tanto, a Serventia ou o Oficial de Justiça deverá observar o seguinte: a) Procedimento de comunicação (art. 7º do Provimento Conjunto n. 09/2021): A Serventia ou o(a) Oficial(a) de Justiça deverá realizar a comunicação do ato processual por meio do aplicativo indicado, observando as disposições do art. 7º do Provimento Conjunto n. 09/2021, encaminhando, em formato eletrônico, o pronunciamento judicial com força de mandado ou a comunicação pertinente, bem como os documentos e informações necessários à adequada compreensão do ato, inclusive, quando se tratar de citação, cópia do pedido inicial e as informações relativas à audiência designada ou à necessidade de comparecimento, se for o caso. b) Confirmação da identidade e autenticidade (art. 9º, §1º, do Provimento Conjunto n. 09/2021): O servidor responsável deverá adotar diligências aptas a comprovar a identidade do destinatário e a efetiva realização do ato, tais como a captura de tela (print) do contato e da conversa mantida, bem como a solicitação de documento oficial de identificação ou a realização de outro meio idôneo que ateste a ciência da parte. c) Confirmação do recebimento: Deverá ser solicitada resposta confirmatória do recebimento, por mensagem de texto, áudio ou outro meio idôneo. Tratando-se de citação, a confirmação deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de 03 (três) dias úteis, como medida de racionalização e celeridade do procedimento. d) Certificação e aperfeiçoamento do ato (art. 5º, §§ 3º e 4º, do Provimento Conjunto n. 09/2021): O ato de comunicação processual será considerado cumprido no momento em que for possível atestar a autenticidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca do conteúdo encaminhado. A mera anotação de visualização da mensagem (traços azuis) não substitui, em regra, a necessidade de resposta confirmatória e de identificação documental do destinatário, salvo se, pelas circunstâncias do caso concreto, for possível ao Juízo reconhecer a ciência por outro meio idôneo. Nos Juízos 100% Digitais, a citação ou intimação por meio eletrônico será considerada cumprida no momento em que houver a entrega da mensagem pelo aplicativo utilizado ou quando, por outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do conteúdo, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento Conjunto n. 09/2021. e) Frustração do ato: Caso o ato de comunicação se revele infrutífero, seja pela ausência de resposta, seja pela impossibilidade de confirmação da identidade do destinatário, a Serventia deverá certificar a ocorrência e intimar a parte exequente para que se manifeste, indicando outros meios de citação ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. 1.2. Caso a citação por meio eletrônico ou via postal (AR) reste frustrada ou seja inviável, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. 2. ATOS EXECUTÓRIOS (em caso de não pagamento) Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se, nesta ordem: a) PENHORA ON-LINE (SISBAJUD) Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), caso requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o seguinte fluxo: a.1) Resultado negativo: Não sendo localizados valores, prossiga-se imediatamente para as diligências previstas no item 2.b. a.2) Bloqueio parcial de valores: Verificado bloqueio insuficiente para a garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a garantia do juízo, mediante depósito do valor remanescente ou indicação de bens penhoráveis suficientes. a.2.1) Não havendo complementação no prazo assinalado, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. a.2.2) Havendo complementação e ficando integralmente garantida a execução, aplique-se o disposto no item a.3, com a designação de audiência de conciliação. a.3) Bloqueio integral de valores: Sendo a execução integralmente garantida, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada e designe-se audiência de conciliação, intimando-se ambas as partes para comparecimento, oportunidade em que poderão ser apresentados embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. a.4) A apresentação de embargos à execução pressupõe a garantia integral do juízo, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. a.5) Garantida integralmente a execução, caso a parte executada, embora intimada, não compareça à audiência de conciliação ou, comparecendo, não apresente embargos, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente. b) PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos pelo RENAJUD, observando-se o seguinte fluxo: b.1) Em caso de resposta positiva, insira-se restrição de circulação e transferência de bens suficientes à garantia da execução. b.2) Veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária não serão objeto de constrição, por não integrarem o patrimônio do(a) devedor(a). Havendo outros bloqueios judiciais, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão narrativa ou documento similar que demonstre a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. b.3) Identificado veículo livre e desembaraçado no sistema RENAJUD, lavre-se o termo de penhora nos próprios autos, intime-se a parte executada acerca da constrição e designe-se audiência de conciliação, aplicando-se, no que couber, o fluxo previsto no item 2.a.3, inclusive quanto à possibilidade de apresentação de embargos à execução. c) PESQUISA INFOJUD Restando infrutíferas as demais diligências de constrição já deferidas, e caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO, desde já, a consulta via INFOJUD, limitada às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, observadas as cautelas legais quanto ao sigilo fiscal. 3. EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme já consignado, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia integral do juízo, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. Deste modo, designada a sessão de conciliação, não sendo exitosa a tentativa conciliatória e apresentados os embargos à execução, intime-se a parte exequente, na qualidade de embargada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito. Após, concluam-se os autos para análise, permanecendo os valores ou bens constritos à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. 4. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO 4.1) Em seguida, não havendo êxito na conciliação, não sendo apresentados embargos à execução no prazo legal ou sendo estes rejeitados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço para remoção e depósito do bem penhorado. 4.2) Com a informação, expeça-se o competente mandado de remoção, devendo o veículo ser entregue à parte exequente, que atuará como depositária judicial. Esclarece-se que somente mediante expressa anuência da parte exequente poderá o bem ser mantido sob a guarda da parte executada, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. A parte executada deverá ser intimada no mesmo ato, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 4.3) Desde já, esclareço que, tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer preferencialmente com base no preço médio de mercado, obtido por meios simples e acessíveis, conforme dispõe o art. 871, IV, do CPC, sendo dispensada a expedição de mandado de avaliação. Deste modo, DETERMINO que a avaliação seja realizada com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, devendo a parte exequente juntar aos autos o respectivo demonstrativo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se sobre o valor atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da efetivação de quaisquer diligências para a alienação. 4.4) AUTORIZO, desde já, que a parte credora, como regra, proceda à alienação particular do veículo, pelo valor mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante indicado na tabela FIPE vigente à época da alienação. 5. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS a) Endereço da parte executada: Não sendo localizada a parte executada, autorizo, desde já, a realização de diligências para localização de endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em observância ao princípio da cooperação. b) Inexistência de bens: Esgotadas as diligências sem a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Desde já, fica ciente a parte exequente que novas consultas aos sistemas conveniados dependerão da demonstração de alteração da situação patrimonial da parte executada. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Honorários: Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. b) Título de crédito: Ainda, fica a parte exequente intimada quanto à necessidade de apresentar o(s) título(s) de crédito que consubstancia(m) a sua pretensão, na secretaria deste Juizado Especial Cível, para anotação, até a audiência de conciliação, se designada nos termos anteriormente definidos. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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