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5834841-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por em face de , ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial. Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e, para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpram-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um. a) Citação da parte executada e demais providências, conforme abaixo explanado. Cite-se a parte executada, na forma do art. 53 e parágrafos, da Lei 9.099/95, para no prazo de 3 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Ressalta-se que aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer os dados de qualificação necessários para efetivação do ato. Obs. 1. A indicação correta do CPF/CNPJ da parte executada é responsabilidade da parte exequente, de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte exequente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s). Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. b) Inércia da parte executada e penhora online: Citada a parte executada, em caso de não pagamento voluntário, determino à Central SISBAJUD que realize a busca de bens, observando o disposto no artigo 854, do CPC, limitando-se ao valor da planilha apresentada pela parte exequente, desbloqueando eventual excesso (CPC, art. 854, § 1º). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio. Após, sem a necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil). Determino, ainda, que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante a utilização da ferramenta "teimosinha". Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intime-se a parte executada para: I – manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora; II – não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda a intimação da parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias). Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação. c) RENAJUD: Caso a penhora online reste infrutífera e se houver pedido da parte exequente, determino à Central RENAJUD, que proceda à busca de bens, realizando a inserção de restrição de transferência, desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente e/ou com reserva de domínio. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intime-se a parte executada, sobre a constrição para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende ser de direito. Na hipótese de pedido de penhora, o exequente terá que apresentar planilha atualizada do débito e indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, juntando, na oportunidade o valor do bem pela tabela FIPE, o qual equivale à sua avaliação (CPC, art. 871, IV). Registra-se que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados, demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer as outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil. Importante ressaltar que de acordo com o Enunciado 27, aprovado no 3º Encontro de Precedentes Judiciais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás ocorrido no ano de 2020, a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. d) Dados Bancários. Ficam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico (banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas), ressaltando que o número do CPF ou CNPJ indicados é de responsabilidade do exequente, devendo comprovar que o respectivo CPF ou CNPJ pertença à pessoa beneficiária do alvará. Não apresentando todos os dados de forma clara e transparente como acima mencionado, o pedido de alvará ou transferência eletrônica será indeferido. e) Busca de bens pelo Judiciário. Os juizados especiais são regidos pela Lei n. 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral, como prevê a própria Lei n. 9.099/95. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é atribuição do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo à parte interessada o dever de apresentar e/ou indicar bens desembaraçados da parte adversa. Considerando que o Poder Judiciário não é órgão investigador e que deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar o devedor, bem como, demonstrar a necessidade da intervenção judicial, resta indeferido pedido de expedição de ofício para busca de bens em órgãos públicos e privados, tendo aplicação, se for o caso, a Súmula 44 do E. Tribunal de Justiça, inclusive para fins de pesquisa de endereços. Oportuno ressaltar que quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Assim, contrariar os seus princípios norteadores, fere a Lei n. 9.099/95 e a própria ideia desse ramo específico do Judiciário, com potencial prejuízo a todos os usuários que buscam os anteriormente chamados juizados de pequenas causas. Em assim sendo, torna-se inviável o deferimento de busca de bens via sistemas como CNIB, CAGED, SREI, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, não contribuindo para o cumprimento dos princípios que norteiam os Juizados, bem como considerando o disposto no artigo 53º, §º 4º da Lei n. 9.099/95, artigo 53º. Ademais, quanto a alguns destes sistemas é importante ressaltar suas peculiaridades: – O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho, conforme se extrai das informações contidas em seu site oficial - https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos /empregador/caged (Acessado em 23/08/2020), e não pesquisar bens de eventuais devedores. – A função da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, a fim de se evitar a dilapidação patrimonial, conforme Provimento nº 39/2014, alterado pelo Provimento nº 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça. – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.º 89/2019, consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis. Entretanto o acesso ao sistema SREI não está sob reserva de jurisdição, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, por meio de consulta à central eletrônica de registro imobiliário no âmbito do referido sistema de registro eletrônico de imóveis. – O sistema SIMBA serve de subsídio para inquéritos e processos criminais, conforme Lei Complementar nº 10, logo não pode ser aplicado em sede de Juizado Especial Cível. f) Possibilidade de deferimento de suspensão de passaporte e CNH. Como regra, este Juízo tem indeferido essa diligência, ressalvadas exceções bastante singulares. g) Arquivamento e certidão de crédito. Em caso de arquivamento, havendo pedido da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de certidão de obrigação para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor. Em caso de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever da parte exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da parte executada do rol de inadimplentes, sem necessidade de intervenção deste Juízo. Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas por este juízo via RENAJUD, SISBAJUD e outras, deverão respeitar o valor de alçada dos juizados e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir. Saliento que, em caso de quitação integral da dívida, caso ainda haja bens bloqueados, deverá ser realizada a retirada das restrições. h) Havendo audiência de conciliação inicialmente agendada, proceda-se a Secretaria com o cancelamento da mesma, em atenção ao rito da execução extrajudicial, sem prejuízo de posterior designação, caso necessária. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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