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TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Vara de Família e Sucessões Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5834770-09.2026.8.09.0083 Polo ativo: Rayane Cardoso Dos Santos Polo passivo: Welison Luy Sousa Costa DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por RAYANE CARDOSO DOS SANTOS, em face de WELISON LUY SOUSA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora asseverou, em breve síntese, que do relacionamento amoroso mantido entre as partes, sobreveio o nascimento de sua filha W.V.C.Da C., nascida em 05/08/2014. Relatou que nos autos n. 5013351-10.2019.8.09.0083 ficou estabelecido que a guarda da filha menor seria compartilhada, tendo por lar de referência a residência da parte ré. Aduziu, porém, que em razão de alteração da situação fática, há aproximadamente 03 (três) meses a menor estava residindo com sua avó paterna, sob a justificativa de o genitor não querer mais cuidar da filha, gerando uma situação de abandono. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a concessão da guarda provisória da adolescente em seu favor. Ao final, requereu a procedência total da ação, com a concessão da guarda unilateral, de forma definitiva. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da petição inicial Recebo a petição inicial, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Concedo gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98). Processe-se em segredo de justiça, conforme disposição do inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. Da tutela antecipada A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em demandas que envolvem a guarda de criança, a análise desses requisitos deve ser orientada, sobretudo, pelo princípio do melhor interesse do menor, assegurando-se prioridade absoluta à proteção de sua dignidade, integridade, saúde, educação e convivência familiar, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4° e 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da medida não se encontram suficientemente demonstrados. Relevante esclarecer que a modificação liminar de guarda constitui medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca do risco atual, concreto e iminente à criança ou ao adolescente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não obstante a parte autora tenha sustentado que a criança teria sido deixada na residência da avó paterna, sob a justificativa de o genitor não possuir mais interesse em realizar os seus cuidados, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que as referidas alegações encontram-se amparadas, tão somente, por print de mensagem, na qual a própria criança relata a situação (mov. 1, arq. 8). Desse modo, considerando-se que a alteração pretendida implicaria em modificação substancial da rotina da adolescente, com a possível mudança de cidade e a consequente ruptura de vínculos escolares, afetivos e comunitários, o deferimento da providência requerida demanda cautela incompatível com o pleito antecipatório. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE PERDA DO PODER FAMILIAR E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...].II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. [...].4. A documentação apresentada pelo agravante não permite, em cognição sumária, concluir pela existência de maus-tratos ou de outros atos graves praticados pela genitora contra a filha.5. A improcedência de pedido de medidas protetivas anteriormente ajuizado enfraquece a tese de risco iminente.6. Alterações na guarda e medidas extremas, como a suspensão do poder familiar, exigem robusta instrução probatória, nos termos do princípio do melhor interesse da infante.7. O julgador pode revisar a guarda a qualquer tempo, desde que demonstrada a necessidade e após o devido contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A modificação da guarda e a suspensão do poder familiar devem observar o princípio do melhor interesse da criança, sendo imprescindível a instrução probatória adequada. 2. A concessão de tutela de urgência em casos de guarda requer a presença de elementos objetivos que evidenciem risco concreto e iminente à integridade da criança ou adolescente.Dispositivos relevantes citados: [...] IV.Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5161252-68.2025.8.09.0051, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025) grifo nosso. Assim, considerando-se a natureza da controvérsia e o elevado impacto da medida, concluo que os elementos constantes no caderno processual indicam a necessidade de aprofundamento da análise das condições familiares, mediante o contraditório e da eventual produção de prova técnica. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de modificação de guarda. Por oportuno, consigno que a revisão da guarda poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que observado o contraditório e comprovada a necessidade. 3. Das diligências No intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, encaminhem-se os autos ao Cejusc Regional para designar data para audiência de mediação, conforme a pauta mais próxima, observados os prazos fixados no art. 334 do Código de Processo Civil. Realizada audiência, deverá ser juntada a respectiva ata, dispensando-se a remessa apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização até o prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). O pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Ressalto que o não comparecimento de qualquer das partes à referida audiência implicará na incidência de multa no valor de 2% do valor da causa, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré dos termos da ação e intime-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação acompanhado por advogado, na via eletrônica, por meio de aplicativo WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou vídeo, por e-mail ou qualquer outro meio célere e idôneo que comprove a ciência inequívoca da parte, em observância aos dados indicados na petição inicial (Lei do Processo Eletrônico, art. 1º, §2º, I c/c Provimento Conjunto 9/2021 do Tribunal de Justiça, art. 1º, III). Registro que, para a citação eletrônica ser considerada válida, deverão ser adotadas as cautelas necessárias para se certificar a identidade do destinatário e o recebimento da comunicação. Não havendo a informação do número de WhatsApp do réu, ou não sendo possível atestar a leitura e a identidade do destinatário, cite-se por mandado. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Na mesma oportunidade, deverá ser advertido de que a contagem do prazo para oferecer contestação (15 dias) se iniciará da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Formulado acordo, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Lado outro, não havendo resolução amigável e, decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, certifiquem-se nos autos e intime-se a parte autora para pronunciar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Automática
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