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5834761-97.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5834761-97.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Selma Francisco Andrade Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SELMA FRANCISCO ANDRADE em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a irregularidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, no valor de R$ 2.939,14, afirmando que a cobrança ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 840072958 em razão do débito discutido. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Analisando a inicial, verifico que a parte autora sustenta que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda, fundamentando, inclusive, o pedido de indenização por danos morais na alegada negativação indevida. Todavia, não foi acostado aos autos extrato de balcão de negativação emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em negativação indevida, mostra-se necessária a juntada de extrato emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (extrato de balcão), por se tratar de cadastro mais abrangente, que permitirá a análise da inscrição objeto da demanda, inclusive sua data de inclusão, bem como da eventual existência de outras inscrições, circunstâncias relevantes à apreciação da tutela de urgência e, posteriormente, dos danos morais. Embora o documento juntado faça referência à modalidade “INCLUSÃO CDL SALVADOR”, sob o ID externo nº 553614126984, não se extrai dele, suficientemente, a data da respectiva inscrição nem a existência ou inexistência de outras anotações em nome da promovente. Sendo assim, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência e DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá instruí-la com extrato de negativação de balcão atualizado, emitido por órgão de proteção ao crédito, contendo as inscrições existentes em seu nome e respectivas informações, especialmente credor, valor e data de inclusão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No prazo da emenda, a parte deverá organizar as petições e os documentos juntados, observando os Enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII).” “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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