Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
Telefone: (62) 3611-2187/2188
E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n° 5834744-70.2024.8.09.0183
Parte requerente: Rodrigues Dias Comercio De Pecas Ltda
Parte requerida: Paulo Cesar De Oliveira
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1
No movimento 35, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Posteriormente, a parte exequente juntou a planilha de cálculo da execução atualizada e requereu a penhora dos valores em conta do executado (mov. 49).
Decido.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, e diante do inadimplemento da obrigação, DEFIRO a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade da parte executada, limitada ao valor de R$ 12.579,51 (doze mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme indicado pelo exequente.
DAS PESQUISAS DEFERIDAS
I. SISBAJUD
Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:
A) A busca de bens deve ser feita no CPF n.º: 014.014.951-17, em nome de Paulo Cesar de Oliveira.
B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.
C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 1.450,87.
Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC).
Caso haja intervenção da parte executada, RETORNEM os autos conclusos.
II. RENAJUD
Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).
Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.
Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.
III. INFOJUD
Não sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.
Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.
Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.
IV. SNIPER
Após tentativa frustrada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Portanto, DEFIRO-O após realização das diligências acima.
V. PREVJUD
Infrutíferas todas as medidas acima, JUNTE-SE nos autos a pesquisa PREVJUD em busca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da executada.
VI. SERP
De qualquer forma, caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
VII. SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIA
Caso requerido, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.
Com as respostas acima, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
¹ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
Telefone: (62) 3611-2187/2188
E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n° 5834744-70.2024.8.09.0183
Parte requerente: Rodrigues Dias Comercio De Pecas Ltda
Parte requerida: Paulo Cesar De Oliveira
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1
No movimento 35, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Posteriormente, a parte exequente juntou a planilha de cálculo da execução atualizada e requereu a penhora dos valores em conta do executado (mov. 49).
Decido.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, e diante do inadimplemento da obrigação, DEFIRO a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade da parte executada, limitada ao valor de R$ 12.579,51 (doze mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme indicado pelo exequente.
DAS PESQUISAS DEFERIDAS
I. SISBAJUD
Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:
A) A busca de bens deve ser feita no CPF n.º: 014.014.951-17, em nome de Paulo Cesar de Oliveira.
B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.
C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 1.450,87.
Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC).
Caso haja intervenção da parte executada, RETORNEM os autos conclusos.
II. RENAJUD
Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).
Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.
Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.
III. INFOJUD
Não sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.
Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.
Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.
IV. SNIPER
Após tentativa frustrada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Portanto, DEFIRO-O após realização das diligências acima.
V. PREVJUD
Infrutíferas todas as medidas acima, JUNTE-SE nos autos a pesquisa PREVJUD em busca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da executada.
VI. SERP
De qualquer forma, caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
VII. SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIA
Caso requerido, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.
Com as respostas acima, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
¹ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.