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Processo 5834740-43.2026.8.09.0157

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5834740-43.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: 40.881.918 Conceicao Aparecida Ferreira Lacerda Polo Passivo: Pabline Vitoria Silva De Jesus Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LACERDA ME em face de PABLINE VITÓRIA DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente alega ser credora da importância atualizada de R$ 1.190,87 (mil cento e noventa reais e oitenta e sete centavos), oriunda de nota promissória inadimplida, com vencimento original em 20 de setembro de 2025. Ao expor seus pedidos processuais, a exequente pugna, preliminarmente, pelo "arresto do valor de R$ 1.190,87 (um mil, cento e noventa reais e oitenta e sete centavos ), via SISBAJUD “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a restrição via RENAJUD de veículos em nome da Executada, utilizando todos os sistemas disponíveis, como INFOJUD, SIEL e SNIPER" (item 3.1 da petição inicial). Decido. Verifico que a petição inicial, tal como apresentada, carece de esclarecimentos imprescindíveis para o adequado andamento do feito. Especificamente no que diz respeito ao pedido de arresto do montante executado, a parte exequente não especificou a natureza jurídica da constrição postulada. A formulação, tal como elaborada, não permite a este Juízo precisar se o pleito diz respeito a um arresto de natureza cautelar, a ser examinado antes mesmo da citação (hipótese que exige a escorreita demonstração dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, conforme os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil), ou se, de maneira diversa, trata-se do arresto executivo previsto pelo art. 830 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua realização à circunstância de o oficial de justiça não localizar a parte executada para a realização do ato citatório. A clareza e a determinação do pedido constituem requisitos inafastáveis da petição inicial, nos exatos termos do art. 319, inciso IV, cumulado com o art. 322, ambos do CPC, sendo absolutamente necessários para a correta condução do rito, balizando os limites da lide e possibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo esclarecer expressamente a natureza do seu requerimento de arresto (se cautelar, demonstrando-se os requisitos inerentes, ou se executivo perante hipótese de citação frustrada). Ressalte-se que o descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da exordial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4938/2026

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