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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5834724-19.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por CHARLESTON APARICIO RAMOS MENEZES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, a parte autora informa que sofreu um acidente de trabalho, fato que resultou na concessão do auxílio-doença, que foi cessado em 31 de outubro de 2025. Assevera que as lesões decorrente do acidente, reduziram sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do auxílio-acidente, e que ao final, seja confirmada a medida liminar. Acostou os documentos. É o que consta. DECIDO. Isento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. De outro lado, da análise dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia liminarmente, tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, importa registrar, que a parte autora não acostou laudo médico atestando que as lesões decorrentes do acidente de trabalho sejam permanentes e que tenham reduzido sua capacidade para o exercício de sua atividade profissional, de sorte que afigura-se necessária maior dilação probatória. Ademais, observa-se que existe o perigo de irreversibilidade da medida liminar, posto que dificilmente a parte requerida terá condições de reaver os valores que forem pagos à parte autora, em razão da concessão do benefício previdenciário. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando os termos do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, determino a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado de Goiás, solicitando dia, horário e local para a realização da perícia médica. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora acerca da realização da perícia, ficando oportunizado a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora pessoalmente, para que compareça na perícia médica. Cumpridas estas determinações, providencie acesso aos autos à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado de Goiás, para que a perícia seja realizada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que venha se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam-me conclusos. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG
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