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5834667-98.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050959-07.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO AGRAVADOS: KF BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI - ME E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ENCERROU A FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO EVIDENCIADOS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO (mov. 1), contra a decisão interlocutória (mov. 488) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais (processo nº 5050959-07.2020.8.09.0051) ajuizada em face de KF BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI - ME e outros, ora Agravados. A ação originária visa à reparação de danos materiais decorrentes de fraude em avaliação imobiliária que subsidiou a concessão de empréstimo de R$ 1.528.031,52, garantido por imóvel que, segundo a Agravante, não possuía valor comercial (mov. 21). O processo já teve duas sentenças de parcial procedência cassadas por este Tribunal de Justiça, em ambas as ocasiões por cerceamento de defesa do réu Fernando Antônio Campos Chaves, ante o indeferimento de prova testemunhal (movs. 203 e 410). Após o segundo retorno dos autos à origem e a subsequente desistência da prova testemunhal pelo referido réu (mov. 483), a Agravante requereu a produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária, a fim de suprir a lacuna probatória sobre a extensão do erro na avaliação e sua influência na concessão do crédito (mov. 487). Sobreveio a decisão agravada, que homologou a desistência da prova testemunhal, mas indeferiu o pedido de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual, nos seguintes termos: “Quanto à prova pericial requerida no mov. 487, não a acolho. Reexaminando os fundamentos das duas sentenças já proferidas nestes autos (movs. 143 e 292) e do acórdão de mov. 410, constato que em nenhuma delas a controvérsia foi decidida, ou a sentença cassada, por insuficiência de prova técnica sobre o valor do imóvel ou sobre a existência de área de preservação permanente. [...] Trata-se, portanto, de prova cuja produção não é apta a sanar a controvérsia que efetivamente ensejou a exoneração do réu Fernando, revelando-se, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, prova protelatória e desnecessária ao deslinde do feito nesta fase, em que já formado suficiente lastro documental e técnico para a formação do convencimento judicial. [...] Ante o exposto, homologo a desistência da prova testemunhal manifestada pelo réu Fernando Antônio Campos Chaves (mov. 483) e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2026. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária formulado pela autora no mov. 487, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação supra. Encerrada a instrução, tragam-me os autos conclusos para sentença.” (mov. 488, processo principal). Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, visando à concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a produção da prova pericial. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, pois a prova pericial é o único meio técnico capaz de suprir a lacuna probatória que motivou as absolvições anteriores. Alega que o indeferimento da prova, com o encerramento da instrução, causa-lhe prejuízo imediato e de difícil reparação, uma vez que o processo será sentenciado com base em conjunto probatório insuficiente, perpetuando o ciclo de cassações que marca o feito. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo na origem, impedindo a prolação de sentença, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a produção da prova pericial. Houve o devido preparo recursal (mov. 1, arqs. 2 e 3). É o relatório. DECIDO. Do agravo de instrumento O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do CPC, interpretado extensivamente conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por se tratar de decisão que versa sobre o indeferimento de prova e encerramento da instrução, cuja inutilidade do julgamento em futura apelação é manifesta. Dos limites cognitivos do agravo de instrumento O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. A atuação deste Tribunal limita-se à matéria impugnada, sendo vedada a apreciação de questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. A cognição, nesta fase, é sumária e não exauriente, reservando-se o exame aprofundado do mérito para o julgamento colegiado, após a formação do contraditório recursal. Da medida liminar pleiteada O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra amparo no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Da insurgência recursal A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o indeferimento da prova pericial técnica, seguido do encerramento da fase de instrução, configura cerceamento de defesa e justifica a suspensão da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se na aparente violação ao princípio da ampla defesa. Embora o juiz seja o destinatário da prova (art. 370, CPC), a jurisprudência é firme no sentido de que a supressão da fase instrutória, em cenário de controvérsia fática relevante, caracteriza cerceamento de defesa. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando controvérsia fática relevante depende de prova técnica expressamente requerida. No caso concreto, a questão central reside na alegada fraude na avaliação imobiliária, matéria eminentemente técnica, cuja elucidação é essencial para aferir o nexo de causalidade e a extensão do dano. O histórico processual, marcado por duas cassações de sentença, corrobora a complexidade fática e a necessidade de uma instrução exauriente. Nesse contexto, indeferir a prova pericial e, ato contínuo, encerrar a instrução, pode levar a uma situação paradoxal em que a pretensão da parte é rejeitada justamente pela ausência de comprovação de fatos cuja prova foi indeferida, o que é vedado. É necessário discorrer que, ao menos em cognição sumária, a existência de controvérsia fática relevante impõe a reabertura da instrução processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que confere densa plausibilidade à tese recursal. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), é igualmente manifesto. A decisão agravada não apenas indeferiu a prova, mas declarou "encerrada a instrução", determinando a conclusão dos autos para sentença. A prolação de uma terceira sentença com base em um acervo probatório que a Agravante reputa insuficiente tornaria inútil o eventual provimento deste agravo, pois a finalidade do recurso, consubstanciada na produção da prova antes do julgamento, seria irremediavelmente frustrada. O prejuízo, portanto, não é hipotético, mas iminente, e consiste na perpetuação de um ciclo processual oneroso e na prolação de uma decisão de mérito que pode estar, novamente, fundada em premissas fáticas deficientes. Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do presente recurso e evitar prejuízo irreparável à parte Agravante. Ressalto que esta análise é provisória e não implica pré-julgamento do mérito recursal, que será devidamente apreciado pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Dispositivo: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (mov. 488) na parte em que declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença, suspendendo-se o andamento do processo de origem até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau, para imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050959-07.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO AGRAVADOS: KF BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI - ME E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ENCERROU A FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO EVIDENCIADOS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO (mov. 1), contra a decisão interlocutória (mov. 488) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais (processo nº 5050959-07.2020.8.09.0051) ajuizada em face de KF BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI - ME e outros, ora Agravados. A ação originária visa à reparação de danos materiais decorrentes de fraude em avaliação imobiliária que subsidiou a concessão de empréstimo de R$ 1.528.031,52, garantido por imóvel que, segundo a Agravante, não possuía valor comercial (mov. 21). O processo já teve duas sentenças de parcial procedência cassadas por este Tribunal de Justiça, em ambas as ocasiões por cerceamento de defesa do réu Fernando Antônio Campos Chaves, ante o indeferimento de prova testemunhal (movs. 203 e 410). Após o segundo retorno dos autos à origem e a subsequente desistência da prova testemunhal pelo referido réu (mov. 483), a Agravante requereu a produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária, a fim de suprir a lacuna probatória sobre a extensão do erro na avaliação e sua influência na concessão do crédito (mov. 487). Sobreveio a decisão agravada, que homologou a desistência da prova testemunhal, mas indeferiu o pedido de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual, nos seguintes termos: “Quanto à prova pericial requerida no mov. 487, não a acolho. Reexaminando os fundamentos das duas sentenças já proferidas nestes autos (movs. 143 e 292) e do acórdão de mov. 410, constato que em nenhuma delas a controvérsia foi decidida, ou a sentença cassada, por insuficiência de prova técnica sobre o valor do imóvel ou sobre a existência de área de preservação permanente. [...] Trata-se, portanto, de prova cuja produção não é apta a sanar a controvérsia que efetivamente ensejou a exoneração do réu Fernando, revelando-se, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, prova protelatória e desnecessária ao deslinde do feito nesta fase, em que já formado suficiente lastro documental e técnico para a formação do convencimento judicial. [...] Ante o exposto, homologo a desistência da prova testemunhal manifestada pelo réu Fernando Antônio Campos Chaves (mov. 483) e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2026. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária formulado pela autora no mov. 487, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação supra. Encerrada a instrução, tragam-me os autos conclusos para sentença.” (mov. 488, processo principal). Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, visando à concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a produção da prova pericial. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, pois a prova pericial é o único meio técnico capaz de suprir a lacuna probatória que motivou as absolvições anteriores. Alega que o indeferimento da prova, com o encerramento da instrução, causa-lhe prejuízo imediato e de difícil reparação, uma vez que o processo será sentenciado com base em conjunto probatório insuficiente, perpetuando o ciclo de cassações que marca o feito. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo na origem, impedindo a prolação de sentença, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a produção da prova pericial. Houve o devido preparo recursal (mov. 1, arqs. 2 e 3). É o relatório. DECIDO. Do agravo de instrumento O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do CPC, interpretado extensivamente conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por se tratar de decisão que versa sobre o indeferimento de prova e encerramento da instrução, cuja inutilidade do julgamento em futura apelação é manifesta. Dos limites cognitivos do agravo de instrumento O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. A atuação deste Tribunal limita-se à matéria impugnada, sendo vedada a apreciação de questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. A cognição, nesta fase, é sumária e não exauriente, reservando-se o exame aprofundado do mérito para o julgamento colegiado, após a formação do contraditório recursal. Da medida liminar pleiteada O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra amparo no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Da insurgência recursal A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o indeferimento da prova pericial técnica, seguido do encerramento da fase de instrução, configura cerceamento de defesa e justifica a suspensão da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se na aparente violação ao princípio da ampla defesa. Embora o juiz seja o destinatário da prova (art. 370, CPC), a jurisprudência é firme no sentido de que a supressão da fase instrutória, em cenário de controvérsia fática relevante, caracteriza cerceamento de defesa. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando controvérsia fática relevante depende de prova técnica expressamente requerida. No caso concreto, a questão central reside na alegada fraude na avaliação imobiliária, matéria eminentemente técnica, cuja elucidação é essencial para aferir o nexo de causalidade e a extensão do dano. O histórico processual, marcado por duas cassações de sentença, corrobora a complexidade fática e a necessidade de uma instrução exauriente. Nesse contexto, indeferir a prova pericial e, ato contínuo, encerrar a instrução, pode levar a uma situação paradoxal em que a pretensão da parte é rejeitada justamente pela ausência de comprovação de fatos cuja prova foi indeferida, o que é vedado. É necessário discorrer que, ao menos em cognição sumária, a existência de controvérsia fática relevante impõe a reabertura da instrução processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que confere densa plausibilidade à tese recursal. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), é igualmente manifesto. A decisão agravada não apenas indeferiu a prova, mas declarou "encerrada a instrução", determinando a conclusão dos autos para sentença. A prolação de uma terceira sentença com base em um acervo probatório que a Agravante reputa insuficiente tornaria inútil o eventual provimento deste agravo, pois a finalidade do recurso, consubstanciada na produção da prova antes do julgamento, seria irremediavelmente frustrada. O prejuízo, portanto, não é hipotético, mas iminente, e consiste na perpetuação de um ciclo processual oneroso e na prolação de uma decisão de mérito que pode estar, novamente, fundada em premissas fáticas deficientes. Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do presente recurso e evitar prejuízo irreparável à parte Agravante. Ressalto que esta análise é provisória e não implica pré-julgamento do mérito recursal, que será devidamente apreciado pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Dispositivo: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (mov. 488) na parte em que declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença, suspendendo-se o andamento do processo de origem até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau, para imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 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