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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5834666-51.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Bismael Lima Veloso.
Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda..
DECISÃO
Cuida o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Bismael Lima Veloso, em desfavor de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada formulado pela parte requerente no sentido de que a parte requerida restabeleça, de imediato, o acesso às suas contas do aplicativo WhatsApp, vinculadas aos números (+55 62 99478-9835) e (+55 62 99181-4853).
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se que as alegações formuladas na inicial são revestidas de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ante a documentação carreada aos autos, que indica a titularidade da conta e a desabilitação desta pela plataforma, sob a justificativa de violação de regras, sem, contudo, oportunizar o contraditório ou detalhar a infração.
Assim, tenho que estão demonstrados a probabilidade do direito e, de forma cristalina, o perigo da demora. A manutenção do bloqueio causa prejuízos diários e de difícil reparação ao autor, que se vê privado de seu meio de trabalho e renda. A situação se agrava pela ausência de justificativa específica para a medida restritiva por parte da requerida, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a medida exigida não possui caráter irreversível, podendo ser plenamente revista ao final do processo, na sentença de mérito, sem causar prejuízos significativos à parte requerida. Assim, a meu ver, não há impedimentos para o adiamento da tutela, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente), sobretudo o fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, em consequência, determino que:
1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.
2 - Intime-se, pessoalmente,a parte requerida, Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda., para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o pleno acesso do autor, Bismael Lima Veloso, às contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números de telefone (+55 62 99478-9835) e (+55 62 99181-4853), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3 – A fim de elucidar os fatos determino que a parte requerida, no prazo da contestação, especifique de forma clara e detalhada qual regra, termo de uso, política interna ou cláusula contratual teria sido supostamente infringida pela parte requerente, bem como comprove a prévia notificação do usuário, quando aplicável, e junte aos autos a documentação necessária à demonstração da legalidade e legitimidade da suspensão/desativação da conta, sob pena de preclusão.
Considerando que a parte requerente, quando da propositura da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte requerida que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação, sob pena de preclusão.
Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
¹ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5834666-51.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Bismael Lima Veloso.
Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda..
Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 2 (dois) dias, junte aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante apresentado com a inicial, sob pena de extinção do feito.
Cabe destacar que, em razão do Princípio da Informalidade, este juízo aceita qualquer documento que comprove a residência nesta comarca, não apenas contas de energia, água e telefone, pelo que pode ser juntado, por exemplo, qualquer correspondência comercial ou equivalente, desde que em nome próprio da parte requerente, salvo declarações de terceiros ou de punho próprio.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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