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TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5834614-19.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Qualificado(a) nos autos Requerido(a): Qualificado(a) nos autos DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. CITE-SE a parte executada, nos termos dos arts. 242 e 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço completo da parte executada ou sua atualização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação. 3.1. Fica o(a) Sr(a). Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder em conformidade com o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3.2. Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal da parte executada por aplicativo de mensagens. Contudo, o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça certificar nos autos o endereço da parte executada. 4. Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados pela parte exequente, PROMOVA-SE busca de endereço via sistemas conveniados com o TJGO, com o envio dos autos à CACE Interior. 4.1. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizada a citação da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 5. INDEFIRO, desde já, eventual pedido de citação por edital, ainda que com base no Enunciado 37 do FONAJE, vez que o mesmo vai inteiramente contra a vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 6. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas por Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC). 7. CIENTIFIQUE-SE a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95; e b) Ainda, acerca da possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sob pena de não conhecimento. 8. Independentemente de embargos, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e a inteligência do art. 854 do mesmo diploma legal, PROCEDA-SE à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos, na modalidade de repetição programada (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 8.2. Por outro lado, recaindo a constrição sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput, do CPC). 9. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada ao processo (agência 0953 – Caixa Econômica Federal) e, em seguida, INTIME-SE a parte executada para oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo de 10 (dez) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. 9.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, CUMPRA-SE a determinação do item 9.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 9.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 9.3. Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 9.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta, aplicando-se a restrição de transferência e circulação, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, desde que não conste restrições administrativas ou oriundas de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 10.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 11. Não exitosa a pesquisa RENAJUD, DILIGENCIE-SE no sistema INFOJUD em busca da relação de bens eventualmente declarados pela parte executada junto à Receita Federal, devendo ser as três últimas declarações. 11.1. Em caso positivo, a movimentação ou o arquivo contento o espelho da diligência no INFOJUD deverá ser colocado em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar detalhadamente bens à penhora. 12. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça, DEVERÁ proceder, de imediato, à penhora, de tantos quantos bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. 12.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, § 2º). 13. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se a parte exequente na sequência para manifestação, em 10 (dez) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 14. FICAM DESDE JÁ DEFERIDAS as buscas de informações via SNIPER e PREVJUD e a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. 15. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou repetição das diligências anteriores. 16. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, dentre outros. 17. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, § 3º, e 828 do CPC. 18. AUTORIZO o(a) servidor(a) do cartório a assinar todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, desde que o faça em nome próprio. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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