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TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5834609-16.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Arthur Bernardino Maciel Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante de endereço emitido em nome de terceiro alheio à presente demanda, sem, contudo, esclarecer a relação existente entre o titular do documento e o demandante. Tal irregularidade obsta a regular análise da exordial, uma vez que o comprovante de endereço constitui elemento indispensável à adequada qualificação da parte, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), proceda à devida emenda, devendo: (a) apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio. Na hipótese de juntada de comprovante em nome de terceiro, a circunstância deverá ser expressamente justificada, com a devida comprovação do vínculo existente entre as partes. Esclarece-se que eventual declaração de residência somente será admitida se firmada pelo proprietário do imóvel ou por aquele cujo nome conste no comprovante de endereço apresentado, devendo conter firma reconhecida em cartório, como forma de conferir autenticidade, segurança jurídica e confiabilidade às informações prestadas. Em seguida, nova conclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
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